TJSP - 1008214-42.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Matarucco Calabretti (OAB 405039/SP) Processo 1008214-42.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andreia Aparecida Tagima - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar à parte requerida que abstenha de promover novos apontamentos com relação ao contrato mencionado nos autos.
Determina-se ainda a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito SCPC, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final.
O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.
Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e intimem-se.
Jales, 25 de agosto de 2023 . -
25/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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