TJSP - 1015528-06.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:53
Expedição de documento
-
29/01/2025 02:38
Publicação
-
28/01/2025 01:27
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 15:48
Ato ordinatório
-
27/01/2025 15:46
Documento Juntado
-
27/01/2025 15:45
Documento Juntado
-
27/01/2025 15:45
Documento Juntado
-
10/01/2025 02:31
Publicação
-
09/01/2025 01:40
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 12:55
Ato ordinatório
-
08/01/2025 12:53
Documento Juntado
-
29/10/2024 14:08
Documento Juntado
-
29/10/2024 14:08
Documento Juntado
-
26/09/2024 06:05
Publicação
-
25/09/2024 09:48
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 15:28
Ato ordinatório
-
23/09/2024 10:14
Expedição de documento
-
20/09/2024 16:38
Expedição de documento
-
26/08/2024 16:56
Ato ordinatório
-
26/08/2024 16:55
Transitado em Julgado
-
29/06/2024 02:32
Publicação
-
28/06/2024 13:50
Remetidos os Autos
-
28/06/2024 13:26
Expedição de documento
-
28/06/2024 13:26
Expedição de documento
-
28/06/2024 13:25
Julgada Procedente a Ação
-
28/06/2024 10:14
Conclusos
-
27/06/2024 17:46
Petição Juntada
-
27/06/2024 14:19
Expedição de documento
-
27/06/2024 14:18
Ato ordinatório
-
24/06/2024 16:18
Petição Juntada
-
22/05/2024 17:08
Petição Juntada
-
10/05/2024 02:40
Publicação
-
09/05/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:46
Conclusos
-
30/04/2024 14:36
Petição Juntada
-
30/04/2024 12:51
Expedição de documento
-
30/04/2024 12:51
Ato ordinatório
-
30/04/2024 12:50
Expedição de documento
-
02/04/2024 15:27
Mandado devolvido
-
12/01/2024 09:10
Expedição de documento
-
13/11/2023 10:28
Ato ordinatório
-
12/11/2023 23:54
Ato ordinatório
-
24/10/2023 14:06
Petição Juntada
-
23/10/2023 03:26
Publicação
-
20/10/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 11:15
Ato ordinatório
-
20/10/2023 11:14
Mandado devolvido
-
10/10/2023 13:08
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:43
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Aparecida de Mattos (OAB 99230/SP) Processo 1015528-06.2023.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Reqte: Antonio Carlos dos Santos Junior -
Vistos. 1.
Concedo a gratuidade processual à parte requerente. 2.
Ante o parecer favorável do Ministério Público nomeio o(a) requerente, A.
C. dos S.
J., como Curador(a) Provisório(a) da parte interditanda.
Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade pelo prazo de 180 dias, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. 3.
Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). 4.
Cite-se a parte requerida para contestar ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos, valendo uma via do presente, com assinatura digital, como mandado de citação e de intimação.
Verificando o oficial de justiça que a requerida não tem condições de entender o ato citatório, deverá certificar. 5.
Não sendo contestada a ação, nomeio a d.
Defensora Pública que atua perante esta vara (artigo 72 parágrafo único do CPC) Curadora Especial da parte requerida nos termos do art. 752, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser dada vista dos autos a ela, inclusive para formulação de quesitos. 6.
Poderá a parte requerente formular quesitos que entender necessários, que conjuntamente com aqueles já ofertados pelo Ministério Público (fls.97) e os eventualmente apresentados pela Defesa ou pela Curadoria Especial, a título de complementação do relatório juntado aos autos, deverão ser respondidos pelo profissional médico subscritor desse atestado a serem encaminhados por meio da parte requerente. 7.
Fica consignado não está sendo o profissional subscritor daquele laudo médico nomeado como auxiliar do juízo, e sim intimado a complementar ou prestar maiores informações sobre aquelas por ele mesmo declaradas no laudo médico juntado, já que foi ele fundamental para a concessão da curadoria provisória em favor da parte requerente.
A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual.
Intime-se. -
23/08/2023 13:42
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:23
Conclusos
-
05/08/2023 05:51
Petição Juntada
-
03/08/2023 10:39
Expedição de documento
-
03/08/2023 10:39
Ato ordinatório
-
20/07/2023 06:14
Petição Juntada
-
14/07/2023 07:14
Petição Juntada
-
07/06/2023 03:12
Publicação
-
06/06/2023 06:14
Remetidos os Autos
-
05/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:29
Conclusos
-
29/05/2023 10:36
Petição Juntada
-
28/04/2023 02:48
Publicação
-
27/04/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
26/04/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 12:53
Conclusos
-
13/04/2023 03:21
Publicação
-
12/04/2023 06:43
Petição Juntada
-
12/04/2023 00:31
Remetidos os Autos
-
11/04/2023 17:18
Expedição de documento
-
11/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:00
Conclusos
-
11/04/2023 15:24
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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