TJSP - 1069543-67.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 10:16
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 14:06
Homologada a Transação
-
03/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
09/04/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 1069543-67.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Aparecido Fernandes, -
Vistos.
Ante a documentação juntada a fls. 21 e 23/40, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano com a demora do processo.
A plataforma 'Serasa Limpa Nome' não constitui cadastro público negativo de dados, acessível a terceiros, sendo de acesso exclusivo do consumidor, sem caráter público ou desabonador.
Confiram-se, sobre o tema: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022; negrito meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Tutela de urgência Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão do nome do agravante junto ao "Serasa Limpa Nome" Recurso do autor O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos A baixa lesividade da inscrição mitiga sobremaneira o necessário 'periculum in mora' ensejando o privilégio ao devido processo legal Necessidade de instauração do contraditório Precedentes desta Corte Bandeirante Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2145740-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022; negrito meu).
Tutela de urgência "Ação declaratória c.c. reparação de danos" Pretendida pela agravante a exclusão das propostas de acordo de dívidas existentes na plataforma "Serasa Limpa Nome" Documentos apresentados pela agravante que não revelam, "prima facie", o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dívidas que não ostentam caráter público Admitido pela própria agravante que não pende nenhuma restrição financeira em seu nome sobre as dívidas prescritas mencionadas na exordial Plataforma que apenas viabiliza a negociação da dívida, oferecendo bonificações para quitação, cujo acesso é exclusivo do consumidor Informação de dívida não negativada na plataforma que não causa influência no "score" do consumidor - Concessão da tutela de urgência que não se legitima Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2178302-51.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022; negrito meu).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta.
Int. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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