TJSP - 1004444-34.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:02
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1004444-34.2023.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Não vislumbro enquadrar-se o caso aqui tratado naqueles elencados nas hipóteses que justificam Segredo de Justiça.
Assim indefiro o trâmite em segredo de justiça.
O contrato comprova a realização do negócio e a notificação de fls. 36/38, a mora do comprador.
Assim sendo, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veiculo Bem: Veículo: Volkswagen/Parati Surf 1.6 MI T, placa EEQ6D95, chassi 9BWGB05W89P091289, Renavam 000118929470, fabricado em 2008, modelo 2009, cor Preta, depositando-o em mãos da requerente.
Efetuada a liminar, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) requerido(a) pague o saldo devedor constante da inicial, caso em que será restituído o bem apreendido, consoante disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Poderá ainda o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, independentemente da purga da mora.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, valendo o próprio mandado como Ordem junto ao Comandante da Policia Militar.
Deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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