TJSP - 0005314-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:51
Documento Juntado
-
07/11/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Juntados
-
01/10/2024 19:33
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
26/09/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:23
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 10:23
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 10:23
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 09:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/09/2024 09:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/09/2024 09:45
Remetido ao DJE para Republicação
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24/09/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2024 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 06:17
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 01:10
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 21:01
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 22:00
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:23
Petição Juntada
-
23/09/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Letícia de Oliveira Raimundo Bento (OAB 454246/SP) Processo 0005314-15.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Karina Kikuti -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão concessiva de tutela provisória para compelir operadora de plano de saúde à cobertura de exame citogenético para diagnóstico de câncer chamado Oncotype.
A autora sustenta omissão injustificada em assegurar o exame específico indicado pelo médico, uma vez que autorizou exame diverso (Endopredict), sem idêntica eficácia científica.
Postula majoração da multa diária, por considerar a penalidade anterior insuficiente, e o bloqueio de quantia suficiente para custeio particular do exame.
O pedido de majoração da multa e sequestro de dinheiro foram indeferidos (fls. 29/30).
A autora interpôs agravo de instrumento, a que se deferiu efetivo ativo para manter a cobertura do exame Oncotype DX (fls. 125) e deu-se provimento (fls. 193/197).
A requerida apresenta impugnação.
Afirma que o exame coberto (Endopredict) possui eficácia até superior ao diagnóstico, em relação ao exame pretendido (Oncotype DX), segundo informação do laboratório.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13º, da Lei n. 9.656/98, para cobertura de procedimentos não previstos no rol obrigatório da ANS, uma vez que inexiste comprovação da eficácia e o exame de rastreamento genético não foi incorporado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Acrescenta que o exame é apenas coletado no Brasil e realizado no exterior, todavia o plano contratado possui abrangência municipal, não cobrindo exames em laboratórios estrangeiros.
Aduz também que a finalidade do Oncotype DX é avaliar o perfil molecular do tumor de mama para definição do risco de recorrência da paciente e necessidade de tratamento quimioterápico.
Sustenta que o exame é indicado a pacientes com risco de recidiva em estágio inicial do câncer de mama, porém a autora apresenta referência de neoplasia secundária, não sendo elegível para o exame (fls. 48/62).
Em cumprimento à ordem superior, determinou-se o arresto de dinheiro até o limite do valor orçado para o exame, com imediato levantamento em favor da autora (fls. 131).
A autora manifesta-se pela rejeição da impugnação.
Sustenta a inclusão no rol obrigatório da ANS para cobertura de exame de estudo citogenético para doenças neoplásicas malignas.
Acrescenta que existem dúvidas sobre a eficácia do exame oferecido pela operadora (fls. 151/162).
Decido.
Em preliminar, a requerida informou haver autorizado a realização do exame no Laboratório Fleury, requerendo o levantamento do arresto (fls. 142/144), com o que a autora concordou (fls. 150 e 192).
Portanto, é caso de revogação da ordem de bloqueio de ativos via SisbaJud, uma vez que se obteve o exato adimplemento da obrigação, pois a autora submeteu-se ao exame com cobertura determinada na tutela de urgência (Oncotype DX).
No mérito, a impugnação deve ser conhecida por versar sobre inexigibilidade da obrigação.
A impugnação não procede.
A questão foi resolvida no julgamento do agravo de instrumento, que manteve a obrigação da operadora à cobertura do exame indicado pelo médico assistente.
O arresto cautelar e majoração da multa diária também se tornaram prejudicados porque a operadora cumpriu com a obrigação exequenda.
Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de decisão.
Providencie o Gabinete ao cancelamento dos bloqueios via SisbaJud (protocolo às fls. 134), com urgência.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:27
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:16
Petição Juntada
-
24/03/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:33
Petição Juntada
-
06/03/2023 18:03
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:57
Petição Juntada
-
02/03/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 19:11
Petição Juntada
-
01/03/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:11
Documento Juntado
-
28/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 13:51
Petição Juntada
-
27/02/2023 13:34
Documento Juntado
-
27/02/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:02
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
24/02/2023 15:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/02/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 06:20
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 17:15
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
17/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 15:57
Petição Juntada
-
16/02/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 18:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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14/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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