TJSP - 1003903-40.2023.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2024.
-
26/06/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/04/2024.
-
12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 08:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:20
Conciliação frutífera
-
28/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/02/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 15:35
Conciliação infrutífera
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/11/2023 04:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/09/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Severino Tarcício da Silva (OAB 209387/SP) Processo 1003903-40.2023.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Margarida Maria Ferreira -
Vistos.
A requerente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais com requerimento de antecipação de tutela, para compelir a ré a manter o fornecimento de energia elétrica para o imóvel localizado à Rua 04, nº 59A, Cota 200, em Cubatão - SP.
Esclareceu que no mês de julho de 2022, representantes da requerida compareceram em sua residência, para instalação de relógio medidor.
Alega que tal instalação não foi realizada, e que foi surpreendida com a cobrança de R$1.364,81, referente ao TOI, apontando a ocorrência de "auto religação com medidor".
Alega que não promoveu qualquer alteração no relógio medidor.
Assim, verifica-se a plausibilidade das alegações da autora e o perigo da demora para aguardar o julgamento final do litígio, posto que a interrupção da prestação do serviço pode gerar danos de difícil reparação, de modo que há fundado receio de ineficácia do provimento final, vez que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público de natureza essencial, devendo ser evitada dia interrupção (CDC, artigo 22).
Destarte, concedo a medida liminar para determinar à requerida que: a) que se abstenha de promover o corte no fornecimento em razão do débito oriundo do TOI de número 790128370 ou, se já estiver suspenso o serviço, em razão do referido débito, que promova o restabelecimento do serviço em 24 horas, para o imóvel localizado na Rua 04, nº 59A, Cota 200, em Cubatão SP; b) que se abstenha de promover o registro do nome do requerente junto a cadastros de órgãos de proteção (Serasa e SPC) e de efetuar a cobrança do valor do débito debatido nestes autos, por qualquer meio, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Comunique-se.
Anoto que em caso de descumprimento das obrigações determinas nesta decisão, poderá ser aplicada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da liminar, mantendo-o até final julgamento da ação: Pontuo que a parte autora deverá observar o regular pagamento das faturas vincendas pelo consumo atual de energia, uma vez que a inadimplência dessas contas não será mitigada pela liminar ora concedida.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, em observância ao Comunicado CG nº 284/2020, bem como ao Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual.
Para tanto, verifique o Cartório a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência.
Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localiza-los, certificando o resultado nos autos.
Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência.
Após o agendamento da sessão, deverá o CEJUSC devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada.
O CEJUSC deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência.
O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do CEJUSC utilizando sempre o e-mail institucional do CEJUSC, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade.
Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do CEJUSC iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação.
A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente.
Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível.
Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada.
Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema.
Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão.
Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat.
Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao CEJUSC, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso.
O termo da sessão será digitalizado pelo CEJUSC e juntado aos autos no sistema SAJ/PG5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes.
Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento.
Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual.
No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av.
Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd.
São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato.
As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível.
Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) por carta ou mandado no endereço fornecido na inicial com destaque para a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95, de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Após, designada a audiência, intimem-se as partes para comparecer na sala virtual do Cejusc, para a realização da audiência por videoconferência.
Não havendo conciliação entre as partes em audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, com inicio da contagem do prazo a partir da data da audiência realizada, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Int. e dil. -
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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