TJSP - 1010120-65.2022.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:45
Publicação
-
25/03/2025 08:00
Remetidos os Autos
-
24/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:12
Conclusos
-
21/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:34
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 16:32
Expedição de documento
-
04/11/2024 16:18
Documento Juntado
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22/08/2024 04:45
Publicação
-
21/08/2024 01:41
Remetidos os Autos
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20/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:10
Conclusos
-
20/08/2024 11:09
Expedição de documento
-
20/08/2024 11:08
Expedição de documento
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20/08/2024 10:24
Expedição de documento
-
02/08/2024 20:55
Petição Juntada
-
13/07/2024 04:30
Publicação
-
12/07/2024 01:32
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:32
Conclusos
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10/07/2024 09:31
Expedição de documento
-
10/07/2024 09:24
Expedição de documento
-
05/07/2024 10:57
Petição Juntada
-
14/06/2024 23:52
Publicação
-
14/06/2024 01:28
Remetidos os Autos
-
13/06/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 11:33
Conclusos
-
21/03/2024 11:33
Expedição de documento
-
29/01/2024 17:36
Petição Juntada
-
11/01/2024 07:26
Publicação
-
10/01/2024 00:54
Remetidos os Autos
-
09/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:13
Conclusos
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12/12/2023 15:12
Expedição de documento
-
05/09/2023 16:20
Petição Juntada
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29/08/2023 08:54
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Berol da Costa Stevaux (OAB 120828/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Vitor Berol da Costa Ribeiro de Paiva (OAB 468733/SP) Processo 1010120-65.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Noélia Lima Caressato - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos.
MARIA NOELIA LIMA CARESSATO ajuizou pedido de repetição de indébito c/c pedido de reparação por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., informando que seria aposentada pelo INSS.
Narrou que teria sido surpreendida pela existência de dois empréstimos consignados nos meses de março e maio de 2021, os quais não teriam sido contratados por ela, gerando descontos indevidos em seus beneficios, no valor total de R$ 5.192,58.
Discorreu também que tal situação teria lhe causado danos morais, pleiteando pela indenização, a esse título, em R$ 10.000,00.
Por fim, pede a procedência do pedido, com a devolução em dobro do valor descontado.
Indeferida a liminar pleiteada às fls. 21, ante tempo decorrido dos descontos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 26/37.
Alegou que a falta de requerimento administrativo seria prova de falta de interesse de agir da parte autora.
Discorreu acerca da veracidade bem como da existência dos negócios jurídicos.
Assim, opôs-se aos pedidos de indenização, por não conter nenhuma irregularidade no procedimento de empréstimo realizado junto a autora.
Pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 76/81.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse. É, do necessário, a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o proferimento da sentença, não havendo a necessidade de produção de outras provas, ante o que há de controverso nos autos.
Afasto a preliminar arguida pela ré quanto à falta de interesse de agir, uma vez que não era necessário que a autora buscasse a solução do problema por vias administrativas para ajuizar demanda.
Tal pela inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, a demanda é parcialmente procedente.
No caso em tela, divergem as partes acerca da contratação pela autora de dois empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco S.A, ora réu.
Alega a autora que não fez os empréstimos em questão, não tendo assinado os contratos que ocasionaram descontos indevidos em seu beneficio.
Já a ré defendeu a regularidade dos supostos empréstimos contratados.
Assim, o que alega a parte autora é fato negativo, isto é, a não realização dos empréstimos consignados, não havendo aqui sequer a necessidade de inversão de ônus da prova.
Isto porque caberia à instituição bancária, ora ré, provar a regularidade que afirma em contraposição ao que alega a autora.
Nesse sentido, observo que incorreu em preclusão a parte ré, tendo em vista que não fora requerida por ela a produção de demais provas que fossem suficientes para comprovação da legalidade na contratação, não se desincumbindo do seu ônus.
Em sede de contestação, informou que os empréstimos teriam sido efetuados regularmente e disponibilizados os valores em conta de titularidade da autora, juntando documentação pessoal sua.
Juntou também os contratos impugnados, com assinatura que alega serem da autora.
Contudo, a autora, em réplica, impugnou a autenticidade dos documentos, afirmando não serem suas as assinaturas lá apostas.
Ainda assim, a parte ré nada pediu em produção de provas.
Dessa forma, considerando que ônus da prova lhe cabia, a teor do art. 429, inc.
II, do CPC: "II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.", bem como o ônus da prova como regra de julgamento, tem-se, para os autos, não autênticas as assinaturas.
Daí decorre o fato de que a autora não solicitou e não celebrou os contratos de empréstimos consignados.
Assim, tendo em vista a inexistência dos contratos, gerando a necessidade de vinda ao Judiciário, a fim de se terem cessados os descontos ilegalmente efetuados junto ao seu benefício previdenciário, de rigor a condenação da parte ré em indenização pelos danos morais suportados, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Diante disso, entendo como justo e razoável o importe de R$ 10.000,00, tal como pedido na inicial, para fim de tornar indene a autora.
Por fim, ainda que certa a relação de consumo tida nos autos, não se pode aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Note-se que não houve a cobrança dos valores, que é o ato de cobrar, mas sim descontos irregulares, o que conduz à sua devolução, simples, é dizer.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro inexistentes os contratos de empréstimo aqui em discussão.
Deve a parte ré devolver todos os valores descontados, que eram de R$ 5.192,58 na data do ajuizamento do pedido. e mais aqueles que foram descontados durante o decorrer da lide, devendo ser cessados imediatamente os descontos.
Em contrapartida, a parte autora deve devolver os valores depositados em sua conta, podendo as partes compensar uns com os outros.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, que arbitro no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data e com juros de mora desde a data do ilícito, considerando esta a data da contratação dos empréstimos declarados inexistentes.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da adversa, que ora fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Por ora, o depósito realizado pela autora (fls. 53) deve ser mantido, já que seu levantamento se dará por meio da compensação de valores em momento oportuno, ocasião em que serão apurados os valores devidos e permitido o levantamento pelas partes do quanto depositado.
Para o caso de interposição de recurso, fixo o valor de R$ 20.000,00 como base de cálculo ao preparo.
P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. -
28/08/2023 05:39
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/05/2023 17:41
Conclusos
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09/05/2023 17:41
Expedição de documento
-
10/11/2022 11:17
Petição Juntada
-
07/11/2022 09:25
Petição Juntada
-
02/11/2022 06:18
Publicação
-
01/11/2022 00:56
Remetidos os Autos
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31/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:48
Conclusos
-
27/10/2022 16:46
Expedição de documento
-
13/07/2022 05:28
Petição Juntada
-
12/07/2022 01:51
Publicação
-
11/07/2022 10:39
Remetidos os Autos
-
11/07/2022 09:08
Ato ordinatório
-
11/07/2022 09:08
Expedição de documento
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08/07/2022 07:35
Petição Juntada
-
21/06/2022 08:06
Documento Juntado
-
10/06/2022 02:16
Publicação
-
09/06/2022 22:20
Expedição de documento
-
09/06/2022 13:40
Remetidos os Autos
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09/06/2022 13:21
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 09:48
Conclusos
-
09/06/2022 09:45
Expedição de documento
-
09/06/2022 09:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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