TJSP - 0252591-93.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 01:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 01:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2024 01:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 01:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP) Processo 0252591-93.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Angiocard Hemodinãmica Diagnósticos e Terapeutica Ltda -
Vistos.
Após sofrer bloqueio de ativos financeiros, a executada formulou pedido de liberação do valor penhorado, sob a alegação de impenhorabilidade, porque o valor se destinava ao pagamento dos funcionários e que é vedada a penhora de faturamento e o valor bloqueado corresponde ao faturamento da empresa.
Entretanto, antes do pagamento aos empregados o valor bloqueado não se reveste da natureza de salário, para os fins de aferição de sua penhorabilidade, portanto, não é impenhorável.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Decisão agravada que indeferiu o pedido do executado de liberação dos valores penhorados.
Alegação de que a executada encontra-se em situação financeira difícil e que o valor penhorado fazia parte de um empréstimo para pagamento de funcionários.
Hipótese que não caracteriza situação de impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/executado e não sobre o salário de terceiros que não são parte no processo.
Executada que não ofertou bens para a garantia do juízo e não comprovou que a penhora realizada inviabilize o funcionamento da empresa.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2228098-50.2018.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público Relator Des.
ANTONIO CELSO FARIA data do julgamento 12.12.2018.
A penhora de ativos financeiros não configura penhora de faturamento, pois se trata de penhora de valores existentes em contas bancárias apenas no dia da ordem comandada pelo sistema SISBAJUD.
Diante disso, indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado.
Providencie o Cartório a minuta SISBAJUD de transferência do valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste juízo.
Após, manifeste-se a FESP sobre o pedido de substituição da garantia.
Intime-se. -
29/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP) Processo 0252591-93.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Angiocard Hemodinãmica Diagnósticos e Terapeutica Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 23:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/12/2021 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 01:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2021 01:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2021 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2021 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2021 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2020 12:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/09/2020 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2020 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2020 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2020 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2020 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2020 01:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2020 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 23:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2020 23:41
Processo Reativado
-
07/07/2020 19:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2019 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2019 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2019 12:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2019 06:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2019 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2019 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2019 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2019 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2019 11:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/02/2019 12:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/12/2018 02:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2018 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2018 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2018 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2018 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2018 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2018 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2017 14:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/08/2017 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2017 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2017 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2017 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2017 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2017 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2017 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2017 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2017 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2017 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2017 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2017 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2017 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2017 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2017 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2017 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2017 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2017 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2017 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2017 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2017 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/12/2016 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2016 12:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2016 12:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2016 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2016 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2016 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2016 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2016 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2016 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2016 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2016 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2016 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2016 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2016 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/09/2014 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2014 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2014 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2014 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2014 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2014 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2014 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2014 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2014 20:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2014 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2014 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2014 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2014 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2014 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2014 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2013 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2013 23:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/10/2013 23:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2013 20:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2013 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2013 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2013 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2013 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/08/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2012 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2012 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2012 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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