TJSP - 1015939-84.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015939-84.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Valmir da Silva Costa - Banco BMG S/A - Às contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) réu(s). - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), KATIA DE CAMARGO PEREIRA (OAB 480760/SP) -
08/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 06:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015939-84.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Valmir da Silva Costa - Banco BMG S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), KATIA DE CAMARGO PEREIRA (OAB 480760/SP) -
04/09/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 05:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:39
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 05:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:35
Alegações Finais Juntadas
-
14/04/2025 14:26
Petição Juntada
-
07/04/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:25
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
15/10/2024 15:24
Documento Juntado
-
09/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:00
Petição Juntada
-
20/08/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:23
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 06:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 06:42
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 22:55
Embargos de Declaração Juntados
-
02/08/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:55
Petição Juntada
-
08/05/2024 16:30
Petição Juntada
-
24/04/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:30
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 18:57
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:54
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:53
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:53
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:51
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:49
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:41
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:39
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:35
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:34
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:34
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:34
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:34
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:33
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:33
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:30
Documento Juntado
-
22/04/2024 18:30
Documento Juntado
-
22/04/2024 16:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/03/2024 17:16
Petição Juntada
-
18/03/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:50
Conclusos para Sentença
-
11/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2024 12:35
Petição Juntada
-
05/03/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:56
Petição Juntada
-
15/11/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 11:35
Petição Juntada
-
31/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 20:25
Réplica Juntada
-
04/10/2023 03:27
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:58
Petição Juntada
-
02/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 16:07
Carta Expedida
-
21/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katia de Camargo Pereira (OAB 480760/SP) Processo 1015939-84.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Valmir da Silva Costa -
Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarje-se adequadamente o feito. 2 Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 3 Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência: Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência aduzindo, a parte autora que, em razão de fraude perpretada por terceiro, houve a contratação de empréstimos bancários junto à instituição financeira ré.
Requer a concessão da tutela de urgência para obstar quaisquer atos de cobrança relativas às parcelas vencidas e vincendas dos contratos aqui impugnados, bem como para que seu nome não seja incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO.
Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Com efeito, a existência do débito apontado é controvertida, tendo em vista as alegação da inexistência de relação jurídica entre as partes.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
por outro lado, é de fácil percepção, uma vez que o desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor e a inclusão do seu nome no cadastro dos maus pagadores pode prejudicar a sua vida financeira.
Ademais, há possibilidade de reversibilidade da medida, caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Ante o exposto e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar a suspensão dos descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos indicados às fls. 2 da exordial, abstendo-se, a parte ré, de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a contar da ciência inequívoca desta decisão, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias. 4 - Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5- CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. -
18/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 06:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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