TJSP - 1015025-21.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015025-21.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adão dos Santos Amorim - Adão dos Santos Amorim - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A. ajuizou a presente ação em face de ADÃO DOS SANTOS AMORIM, alegando ser credor da quantia de R$ 62.908,31 (em junho/2023), decorrente de cédula de crédito bancário inadimplida.
Requereu a procedência do pedido para que fosse expedido mandado para pagamento.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido opôs embargos monitórios, suscitando preliminar de inépcia da inicial e impugnando o valor da causa.
Sustentou que, na época da contratação, não tinha margem para suportar os descontos efetuados em seu salário, de modo que o negócio jurídico violou a boa-fé objetiva.
Apresentou reconvenção, postulando a revisão do contrato de financiamento (cobranças abusivas) e repetição do indébito.
Requereu também a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé.
O requerente/reconvindo apresentou réplica aos embargos monitórios e contestação à reconvenção, aduzindo preliminar de inépcia da reconvenção.
Defendeu a legalidade das cláusulas do contrato e das cobranças efetuadas, argumentando ter sido observada a margem consignável disponível, razão pela qual os descontos mensais foram até inferiores às parcelas pactuadas.
Houve réplica do reconvinte e oportunidade para especificação de provas.
Foi determinada a conversão para o procedimento ordinário, nos termos da Súmula 292 do C.
STJ (fl. 203). É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento, por se tratar de matéria de direito e prova documental, não tendo sido postulada a produção de outras provas pelas partes, além daquelas já anexadas.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e da reconvenção, pois as peças preenchem os requisitos legais, tanto que permitiram o exercício da ampla defesa.
Afasto também a impugnação do valor da causa indicado pelo autor, que corresponde ao proveito econômico pretendido, em conformidade ao previsto no art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, padece de amparo a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao réu, já que não há prova nos autos capaz de alterar o convencimento que motivou a r. decisão proferida em segunda instância (fls. 152/155).
No mérito, a ação é procedente e a reconvenção improcedente.
A contratação do empréstimo consignado é fato incontroverso.
E não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida a assinar o contrato e contrair o empréstimo, nem que tenha ocorrido outro vício de consentimento, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser analisadas de acordo com a lei vigente, não admitida a alteração unilateral por vontadedaparte.
As partes celebraram contrato com taxa de juros pré-fixada de 1% ao mês (12,6825030% ao ano - cf. itens 4.1 e 4.2, fl. 19), que não pode ser considerada abusiva, pois não supera, substancialmente, a taxa média de mercado na época da contratação (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1codigoSegmento=1codigoModalidade=220101tipoModalidade=DInicioPeriodo=2019-12-19).Mas, ainda que assim não fosse, caso discordasse dos juros propostos, o requerente poderia então ter pesquisado e celebrado negócio jurídico com qualquer outra instituição financeira, considerando a grande variedade disponível no mercado.
Permitida também a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir a publicação da Medida Provisória nº 2.170-01 (31/03/2000), autorização que foi submetida à análise do C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: 24/09/2012).
Este entendimento foi consolidado nas súmulas 539 e 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sobre o assunto, vale também lembrar as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante nº 7 do STF.
Diante desse quadro, além da previsão expressa no contrato (cláusula 2.1 - fl. 21), verifica-se que os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais (cf. fl. 19), o que permite extrair a capitalização de juros com incidência em prazo inferior a um ano.
Conclui-se, assim, que não há abusividade nos termos contratados - o que conduz à improcedência da reconvenção.
Além disso, ao que tudo indica, a margem consignável foi respeitada.
Para servidores públicos estaduais, os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados devem observar o limite de 35% sobre os rendimentos líquidos (Decreto Estadual nº 61.750/2015).
O contrato de empréstimo fixou a parcela mensal de R$ 1.148,87 (item 7 - fl. 20), mas, ao que tudo indica, pelo banco autor foi descontada da remuneração do requerido somente a quantia mensal de R$ 380,24 (fls. 96/106), em razão dos demais descontos referentes a outras dívidas contraídas.
Dessa forma, conclui-se que, no momento da contratação, provavelmente havia margem consignável na renda mensal do réu, mas não suficiente para a cobrança integral da parcela pactuada, tendo então sido reduzido o valor do desconto mensal.
Ademais, segundo esclarecido pelo requerente (fl. 166), em razão da insuficiência do valor para quitação da parcelas, referidos descontos mensais foram posteriormente estornados para o requerido - ponto comprovado a fls. 180 e 209/212 e não impugnado especificamente pelo requerido, tornando-se incontroverso.
Assim sendo, não tendo cumprido com a contraprestação contratada, surge a obrigação da parte ré de pagar o saldo devedor remanescente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, uma vez que usufruiu do crédito disponibilizado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 62.908,31 (em junho/2023), que deverá ser corrigida monetariamente nos termos da lei e com incidência de juros legais de mora desde o ajuizamento (data da última atualização - fl. 26/29).
Em razão da sucumbência, condeno ao requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade concedida.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
E em razão da sucumbência, condeno o requerido/reconvinte a arcar com custas e despesas da reconvenção, bem como honorários da parte contrária fixados em 20% do valor da reconvenção, observada eventual gratuidade que tenha sido concedida.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP), AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:57
Evoluída a classe de 40 para 7
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10/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 22:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/09/2023 00:34
Conclusos para despacho
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03/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Amauri Ferreira Raposo (OAB 426527/SP) Processo 1015025-21.2023.8.26.0005 - Monitória - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: Adão dos Santos Amorim - Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras do requerido, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, traga a parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) ou comprovante de renda mensal; b) duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF.
Int.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 09:49
Expedição de Carta.
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17/07/2023 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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