TJSP - 1000808-75.2023.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1000808-75.2023.8.26.0165 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Safra Financeira S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Indefiro, desde já, eventual pedido de encaminhamento do mandado ao Oficial de Justiça de plantão, tendo em vista o grande acúmulo de serviço nesta Comarca.
Frisa-se que, uma vez distribuído o mandado, deverá a parte interessada entrar em contato com o(a) Oficial de Justiça a fim de providenciar os meios necessários para o cumprimento da busca e apreensão do bem. -
23/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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