TJSP - 1113400-63.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 21:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1113400-63.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Rainan Marques Maia e outro -
Vistos.
I - Fls. 251/260: Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo coexecutado Rainan Marques Maia, mediante a qual alegou que o imóvel constrito (fls. 224/225) é impenhorável, pois constitui bem de família.
Resposta do banco impugnado às fls. 323/328.
Com razão o impugnante.
A impenhorabilidade não se presume, depende de prova a ser apresentada por quem a alega.
No caso do bem de família também não é diferente, pois incumbe ao devedor apresentar prova inequívoca de que o imóvel constrito é o único de sua propriedade ou destinado à sua residência familiar.
No caso dos autos, o coexecutado trouxe documentos relativos ao consumo de serviços essenciais (água e luz fls. 278/319), os quais dão conta que o imóvel está habitado.
A insurgência do impugnado se fundamenta no fato de que tais documentos estão em nome de terceiros, estranhos à execução, o que impediria o reconhecimento da impenhorabilidade.
Entretanto, a partir dos registros anotados no documento de identificação pessoal (fl. 264), infere-se que Fernando Luiz Maia é o genitor do impugnante, o que é suficiente para comprovar que o imóvel se adequa à hipótese da lei.
Conforme preconiza o art. 1º, da Lei nº 8.009/99, o imóvel utilizado pela família é alcançado pelos efeitos da impenhorabilidade, não podendo ser objeto de constrição.
Destaque-se, ainda, que o executado foi citado no imóvel, conforme certidão de fl. 183.
Ademais, o credor não trouxe provas da existência de outros imóveis de propriedade do coexecutado, o que serviria para justificar a justificar a manutenção da penhora e rejeição da impugnação.
Acerca do tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo o imóvel como bem de família, pois os agravados residem no imóvel penhorado, conforme certidão e contas de consumo apresentadas.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
III.Razões de Decidir 3.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável. 4.
A jurisprudência do STJ confirma que não é necessário provar que o imóvel é o único de propriedade do devedor para reconhecer a impenhorabilidade.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, conforme Lei nº 8.009/1990. 2.
Cabe ao credor comprovar a existência de outro imóvel utilizado como residência para afastar a impenhorabilidade.
Legislação Citada: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1014698/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.10.2016, DJe 17.10.2016.
STJ, REsp 1.608.415/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2016, DJe 09.08.2016. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013319-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI 8.009/90.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082713-27.2025.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.526 2º registro de imóveis de Botucatu/SP (fls. 249/250).
Decorridos os prazos para eventual recurso, providencie-se a comunicação à serventia extrajudicial sobre esta decisão para efetuar o levantamento da penhora, certificando-se em seguida.
II Requeira o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:33
Ato ordinatório
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:37
Petição Juntada
-
08/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 17:20
Petição Juntada
-
06/05/2025 15:57
Petição Juntada
-
11/04/2025 06:31
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 20:59
Petição Juntada
-
31/03/2025 17:43
Certidão Juntada
-
28/03/2025 12:42
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 10:18
Ato ordinatório
-
16/01/2025 00:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/01/2025 10:45
Petição Juntada
-
22/11/2024 23:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 23:09
Guia Juntada
-
22/11/2024 17:14
Petição Juntada
-
09/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 17:45
Penhora Deferida
-
18/10/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:41
Petição Juntada
-
11/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 14:40
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:39
Documento Sigiloso Juntado
-
09/10/2024 14:38
Documento Sigiloso Juntado
-
09/10/2024 14:38
Documento Sigiloso Juntado
-
09/10/2024 14:37
Documento Juntado
-
09/10/2024 14:37
Documento Juntado
-
01/10/2024 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/10/2024 11:30
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:52
Planilha de Cálculos Juntada
-
20/08/2024 22:51
Guia Juntada
-
20/08/2024 14:56
Petição Juntada
-
13/08/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
10/08/2024 00:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 17:13
Pedido de Penhora Juntado
-
02/08/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 12:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/06/2024 12:26
Mandado Juntado
-
26/05/2024 16:54
Mandado de Citação Expedido
-
04/03/2024 21:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 17:02
Petição Juntada
-
18/01/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:22
Petição Juntada
-
08/12/2023 12:01
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:36
Petição Juntada
-
06/11/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 15:14
Documento Juntado
-
01/11/2023 15:14
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2023 15:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
01/11/2023 15:11
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:49
Planilha de Cálculos Juntada
-
26/10/2023 13:01
Petição Juntada
-
16/10/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 17:53
Petição Juntada
-
10/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:00
Guia Juntada
-
09/10/2023 13:00
Pedido de Penhora Juntado
-
13/09/2023 07:14
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1113400-63.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor total da dívida.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil/2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Fica o(s) executado(s) advertido(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Consigne-se, ainda, que, no prazo de embargos, o executado poderá reconhecer o crédito exequendo, e efetuar o pagamento da seguinte forma: mediante o depósito de 30% do valor total executado, e o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s), ainda, que a rejeição de eventuais embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Intime-se e Cumpra-se. -
28/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 15:05
Carta Expedida
-
26/08/2023 15:05
Carta Expedida
-
26/08/2023 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 10:52
Guia Juntada
-
25/08/2023 10:52
Petição Juntada
-
18/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 11:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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