TJSP - 1004272-97.2022.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 11:55
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/06/2024 16:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:45
Ato ordinatório
-
06/02/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:55
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 04:22
Suspensão do Prazo
-
24/08/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Ciro Cid Mororo (OAB 112280/SP), Jackson Hoffman Mororo (OAB 297777/SP), Mayara Hoffman de Gauto (OAB 426298/SP), Amanda de Camargo Batista Callegari (OAB 454603/SP) Processo 1004272-97.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose de Lima -
Vistos.
Considerando o disposto no art. 1.098, das NSCGJ: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no "caput" deste artigo.
Deve ser intimada a parte vencida para que pague as custas processuais que não foram desembolsadas pela parte vencedora, beneficiária da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, por carta.
Int. -
23/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 17:12
Julgada Procedente a Ação
-
11/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 21:50
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
05/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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