TJSP - 1008277-04.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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25/11/2024 14:35
Petição Juntada
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12/11/2024 16:35
Petição Juntada
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30/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:45
Petição Juntada
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21/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 01:44
Remetido ao DJE
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20/06/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/04/2024 12:50
Ofício Expedido
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16/04/2024 14:55
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 10:44
Remetido ao DJE
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05/04/2024 10:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/02/2024 17:45
Petição Juntada
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26/02/2024 18:25
Petição Juntada
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11/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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11/01/2024 15:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/10/2023 05:45
Petição Juntada
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17/10/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 05:44
Remetido ao DJE
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14/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:45
Petição Juntada
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26/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 08:40
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 06:02
Remetido ao DJE
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22/09/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 05:38
Petição Juntada
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24/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP) Processo 1008277-04.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Rodrigues de Lira -
Vistos. 1.
Assistência da Justiça Gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2.
Emenda da inicial.
Deve a parte veicular a sua pretensão de forma adequada e atribuir à causa o valor correto.
Explica-se.
Tratando-se de ação revisional bancária, deve a parte interessada veicular a sua pretensão de acordo com o art. 330, § 2.º, do CPC, que assim aduz, in verbis: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Dessa forma, a parte interessada deve indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso do débito.
Estabelecido o valor incontroverso do débito, consequentemente a parte terá o valor controverso da dívida, o qual deve corresponder ao valor da causa.
Aliás, incide na hipótese o art. 292, II, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida").
Importante ressaltar, ainda, que eventual repetição simples do indébito (sem a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC) decorre da própria revisão do contrato.
Assim, caso a parte interessada postule restituição simples de quantias que entende que foram pagas indevidamente, não necessitará agregar o respectivo montante ao valor da causa.
Entretanto, mesmo nessa hipótese deverá fazer pedido certo e determinado, indicando precisamente os valores a serem repetidos, em atenção ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC.
Ademais, deve a parte interessada seguir as diretrizes do art. 292, I, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação").
Por outro lado, caso a parte postule a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ou de dispositivo legal equivalente, deverá agregar o respectivo montante ao valor da causa, em atenção ao disposto no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Nessa hipótese, frise-se, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa.
No mais, caso a parte interessada postule outra espécie de indenização por danos morais, a título exemplificativo , deverá também fazer pedido certo e determinado, tal como comandam os arts. 322 e 324 do NCPC, e agregar o respectivo montante ao valor da causa, tal como preconiza o já citado art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Aliás, em relação a eventual pedido indenizatório, para atribuição do valor da causa, incide o disposto no art. 292, V, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido).
No caso dos autos, a parte pretende a revisão do contrato com a devolução dos valores pagos.
Destarte, no caso em tela, e de acordo com as premissas acima descritas, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato de empréstimo.
Ademais, deve a parte indicar as cláusulas que pretende controverter, de forma clara e precisa.
Destaco, no ponto, que para controverter alguma cláusula contratual, a parte deverá indicar corretamente a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando claramente a razão da cláusula ser abusiva).
No mais, deverá indicar, expressamente, em qual item do contrato está presente a cláusula controvertida.
Importante destacar, ainda, que não serão aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação e indicação da cláusula contratual.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, bem como para indicar as cláusulas que pretende controverter, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
23/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
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23/08/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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