TJSP - 1047470-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 08:01
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2024 18:55
Petição Juntada
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19/03/2024 13:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/03/2024 19:01
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 10:47
Contrarrazões Juntada
-
28/09/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:11
Petição Juntada
-
25/09/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 17:28
Ato ordinatório
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22/09/2023 16:26
Apelação/Razões Juntada
-
14/09/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 14:57
Ato ordinatório
-
13/09/2023 10:57
Apelação/Razões Juntada
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04/09/2023 19:25
Petição Juntada
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31/08/2023 11:57
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1047470-98.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meire Israel Moraes da Silva - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação proposta por MEIRE ISRAEL MORAES DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição e a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, determinando que o réu exclua as dívidas em questão das plataformas de acordo, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e cesse, imediatamente, as cobranças, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Considerando a substancial sucumbência da requerente, uma vez que não houve resistência quanto à prescrição, condeno-a ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida (fls. 71).
P.R.I. -
28/08/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
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26/08/2023 20:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2023 16:46
Conclusos para Sentença
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22/08/2023 16:32
Réplica Juntada
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31/07/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
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28/07/2023 09:33
Ato ordinatório
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27/07/2023 16:53
Contestação Juntada
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11/07/2023 06:32
AR Positivo Juntado
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30/06/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:08
Remetido ao DJE
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29/06/2023 20:13
Carta Expedida
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29/06/2023 20:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:15
Petição Juntada
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02/05/2023 09:51
Petição Juntada
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19/04/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 12:01
Remetido ao DJE
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19/04/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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