TJSP - 1001555-02.2023.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 14:32
Expedição de Carta.
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12/09/2023 14:32
Expedição de Carta.
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06/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marlon Lima dos Santos (OAB 342595/SP) Processo 1001555-02.2023.8.26.0011 - Monitória - Reqte: Vex Revestimentos Ltda - Reqdo: Lock Edificacoes Prediais Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida por Vex Revestimento Ltda em face de Lock Edificações Prediais Ltda.
Afirma a autora que sua atividade constitui em ofertar mão de obra nas atividades de colocação de pisos e revestimentos cerâmico.
Aduz haver sido contratada pela ré para prestar seus serviços nas instalações da obra Alinc Brooklin, sito a Rua Joaquim Nabuco 112, Cl 126, nesta capital.
Os serviços foram realizados e a ré autorizou o seu faturamento.
Todavia, a ré deixou de pagar o valor dos serviços prestados, no montante de R$ 35.049,55.
Pretende, assim, a expedição de mandado de pagamento do valor apontado e na hipótese de seu não pagamento, a condenação da ré ao pagamento do valor apontado.
A ré apresentou embargos monitórios a fls. 40/44.
Alega preliminar de inépcia da inicial, vez que não é adequada a via monitória no caso em tela, vez que não prova escrita do débito.
No mérito, afirma que não há prova da regularidade da prestação do serviço realizado pela autora, sendo que os documentos que instruem a inicial não comprovam a contratação ou a prestação de serviço.
Assim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do art. 355, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas.
A preliminar de inépcia da inicial não colhe.
A pretensão monitória se fez ao amparo de nota fiscal de prestação de serviço (fls. 17), boletim de medição do serviço (fls. 16), inúmeros emails de cobrança e notificação extrajudicial.
Trata-se de documentos hábeis a atender os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória, tal como prevê o art. 700 do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência de prova escrita da obrigação de pagar determinada quantia.
Para essa finalidade, a nota fiscal, o boletim de medição e as cobranças são suficientes, ainda que não tenha assinatura da ré. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que a admissibilidade da ação monitória não exige prova robusta da obrigação de pagamento, indispensável, isso sim, que dela sobressaia juízo de probabilidade do direito alegado pelo credor, como, de resto, se dá no caso em análise.
No mais, é possível a instrução probatória para que a efetiva prestação de serviço seja comprovada, bem como se defina os termos da contratação.
Oportuno transcrever ementa de julgado exemplar: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...) 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 289.660/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 19/6/2013)" (AREsp 1749965; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data da Publicação 12/02/2021).
No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, ainda, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Restou incontroverso que a autora emitiu nota fiscal, boletim de medição e efetuou cobranças referentes a tal serviço a ré.
Incontroverso, ainda, que não houve pagamento.
A ré, todavia, afirma que não há prova da contratação, seus termos, nem da prestação do serviço.
Portanto, a controvérsia surge quanto a prestação do serviço da autora e os termos da contratação firmada entre as partes.
Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1) A ré contratou a autora para prestar serviço de colocação de pisos e revestimentos? 2) Quais os termos da contratação? 3) Houve regular prestação do serviço representando pela nota fiscal de fls. 17 e boletim de medição de fls. 16? A questão de direito relevante consiste em estabelecer o adimplemento contratual (ou não) e a consequência jurídica de eventual inadimplemento.
Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental e oral, esta última será constituída pela oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas em juízo no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Defiro, ainda, a tomada dos depoimentos pessoais das partes.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A prova documental será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para odia4de outubro de 2023,às 14:30 horas,em ambiente virtual,nos termos do Provimento n°2.557/2020.
Diz o provimento:"Art. 2°....Parágrafo 4°Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse ato, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG no 284/2020 e no 323/2020".
A medida é salutar, vez que, o sistema é muito simples e se evita o trânsito desnecessário de pessoas.
A parte, advogado e testemunhas irão receber por e-mail um convite, sendo que na data da audiência basta clicar no link para ingressar na reunião.
As partes serão levadas a uma área de espera e ingressarão quando autorizadas.
Todo procedimento fica gravado e, posteriormente, a mídia de gravação é inserida nos autos.
O acesso é feito por computador ou viasmartphone.
As partes e testemunhas serão intimadas através de seus e-mails, para onde serão enviados os convites para realização da audiência em ambiente virtual.
Assim, informem os advogados, em 5 dias, seus e-mails, bem como das partes e de suas testemunhas arroladas.
Intime as partes por e-mail para comparecerem à audiência ora designada, através do convite que lhe será disponibilizado por e-mail, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, sob pena de não comparecendo ou se recusando a depor, serem considerados como verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Da mesma forma, intimem as testemunhas arroladas, por e-mail, para que aceitem o convite e participem do ato.
Sem prejuízo, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação das partes pelo Juízo, nem tampouco a intimação das testemunhas arroladas pelos advogados, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil.
Logo, intimem-se as partes para compareceremàaudiência designada, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, sob pena de não comparecendo ou se recusando a depor, serem considerados como verdadeiros os fatos contra eles alegados, nos termos do art. 385, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a regular prestação de serviço, cabendo à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Int. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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20/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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17/03/2023 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 09:55
Expedição de Carta.
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07/02/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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