TJSP - 1008214-76.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 14:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 13:59
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1008214-76.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento -
VISTOS. 1.
Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou pedido de busca e apreensão contra Milena Teixeira da Costa, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2.
Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fl. 59/61), o demonstrativo atualizado do débito (fl. 67/68) e a notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (fl. 65/66). 3.
Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens em referência. 4.
Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 5.
Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. 6.
Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
23/08/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 19:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018235-06.2021.8.26.0602
Vilar Mercado Imobiliario LTDA.
Ralf da Silva Ribeiro ME
Advogado: Ismar Nassif Sfeir
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2021 10:30
Processo nº 1018807-19.2021.8.26.0001
Marilucy Garcia Okamoto
Maria de Lourdes da Silva Garcia
Advogado: Arnaldo Vieira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2021 17:05
Processo nº 0003926-73.1998.8.26.0320
Janaina de Cassia Ferreira da Silva Mart...
Valquiria Ferreira da Silva
Advogado: Glaucio Piscitelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 14:38
Processo nº 1030265-14.2023.8.26.0114
Itamar Arrebola
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Sandro Jose da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 1010985-55.2022.8.26.0320
Banco Bradesco Financiamento S/A
Flavio Aparecido Martins
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 17:17