TJSP - 1023402-11.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 05:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 12:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa (OAB 160757/SP), Cassiano Cossermelli May (OAB 197628/SP), Daiane Briet da Silva (OAB 353991/SP), Misael Wagner dos Santos (OAB 407369/SP) Processo 1023402-11.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Souza Oliveira - Reqda: Roberta Camillo Saverio Oliveira -
Vistos. 1) Em que pese a recusa da adolescente em ir para o lar paterno, é importante ressaltar que não foram apresentados motivos relevantes para sua negativa.
Há de se observar que no feito do conhecimento, nº 1014620-88.2018.8.26.0577, foi realizado um amplo estudo psicossocial no qual restou evidente a vontade da menor em ir residir junto ao genitor, bem como sua sobrecarga emocional devido à condição da saúde materna.
Tomou-se a cautela de ouvir novamente a adolescente sobre sua repentina mudança de ideia.
Em audiência, verificou-se, contra tudo o que foi dito pela adolescente em juízo e no Setor Técnico, que não gostaria de morar com seu pai.
Todavia, tem-se que um fato importante impactou sobremaneira a ideia da menor, que foi a breve viagem do pai para o exterior, com sua companheira, deixando a menor aos cuidados da família da companheira.
Sobre isto, foi admoestado o genitor, no sentido de cuidar para que nesse especial momento de vida da adolescente fosse ela a pessoa mais importante e carente de atenção do novo núcleo familiar, haja vista a evidente alteração de sua realidade.
Ainda assim, verificou-se a nula compreensão da mãe que, apesar de dizer que ela deve obedecer ao comando judicial, tem o seu apoio para o que melhor decidir.
Ocorre que a menor não tem condições de decidir por si, sozinha, sem que tenha o apoio deste juízo, do Ministério Público e do Setor Técnico que ouviu e acompanhou a adolescente. É de ser feita uma tentativa para que a menor possa viver com seu pai, em outra realidade, distante das interferências sentimentais de sua mãe, livre de pressões ou culpas que não lhe cabem nesta fase de vida.
Assim, apesar da mudança de opinião da menor, as razões apresentadas de que estaria distante da genitora, falta de diálogo paterno, bem como imposição decisões pelo genitor, não se mostram suficientes a modificar tudo o quanto foi verificado ao longo da instrução do processo de conhecimento.
Dessa forma, apesar da abrupta mudança de ideia da menor sobre a ida para o lar paterno, o que mostra certa instabilidade emocional compatível com sua idade e fase da adolescência, é necessário visar o bem estar e interesses da menor e, por ora, o cumprimento da Sentença do feito de conhecimento se mostra mais adequado para tal fim, devendo a menor permanecer no lar paterno pelo período de 30 dias e ao final ser verificado se houve a adaptação da adolescente.
Visitas determinadas na forma da sentença já prolatada, bem como alimentos a serem pagos pela genitora.
Ao fim de 30 dias, informem as partes acerca da convivência de pai e filha, e como ocorreu a adaptação.
Devo asseverar, em complementação ao que foi decidido em sentença, que mãe e filha poderão (e deverão) manter contato telefônico, por video chamada, inclusive, sem limitações, para que esse momento seja mais confortável para a adolescente.
Isto posto, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO o pedido, e determino a busca e apreensão da menor.
Para que seja possível o cumprimento da ordem judicial, caberá a parte autora genitor- acompanhar a diligência para que lhe seja entregue a menor.
Para isto, o sr.
Oficial de justiça deverá ser contactado pelos i.
Advogados do genitor para agendamento do cumprimento do mandado.
Para o cumprimento da presente decisão poderá ser solicitado apoio policial, servindo a presente como ofício ao Batalhão da Polícia Militar, para que, se necessário, seja empregue força policial, o que se quer a todo custo evitar.
Deverá, ainda, ser observada cautela ao cumprimento da presente decisão, por se tratar de feito que envolve menor, contando, sinceramente, este juízo, que a genitora envide esforços para que a entrega seja feita de forma voluntária, evitando-se trauma maior à adolescente.
Intime-se a parte requerida da presente decisão, advertindo-a de que, se injustificadamente descumprir a ordem judicial, incidirão as penas de litigância de má-fé, além de ser responsabilizada por crime de desobediência (artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por ora, deixo de fixar multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
A cópia da presente decisão servirá como mandado, a ser cumprido como urgente-plantão, incluindo-se mandados de acordo com o Projeto Central de Mandados Compartilhada, conforme artigo 1.091-A das NSCGJ.
Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal, se o caso.
Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
26/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 10:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/08/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 07:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 11:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/08/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 21:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 13:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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