TJSP - 1011651-80.2022.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011651-80.2022.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Maisgás Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Kaliane Pereira de Andrade - VISTOS em saneador. 1.
O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia.
MAISGÁS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. propôs ação monitória em face de KALIANE PEREIRA DE ANDRADE, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado no cheque 000023 do Banco Santander, emitido em 23 de setembro de 2021, no valor de R$ 47.000,00, devolvido por insuficiência de fundos conforme alíneas 11 e 12.
A autora fundamenta sua pretensão na alegação de fornecimento de botijões de gás liquefeito de petróleo à requerida, sustentando que o cheque prescrito, devidamente protestado, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 52.675,19, valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, além de honorários advocatícios e demais consectários legais.
A requerida, regularmente citada, ofereceu embargos monitórios suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por alegada ausência de prova escrita da dívida, uma vez que os documentos teriam sido indevidamente cadastrados como sigilosos, impedindo seu acesso.
No mérito, sustenta a nulidade do cheque por suposta prática de agiotagem, alegando que a embargada seria conhecida na localidade pela prática da cobrança de juros onzenários e que a narrativa de fornecimento de botijões de gás em valor de R$ 47.000,00 a pessoa física seria inverossímil, considerando o preço médio unitário de R$ 75,00 em 2021, o que representaria aquisição de mais de 600 botijões, quantidade manifestamente desproporcional para consumo residencial.
Argumenta ausência de causa debendi válida, inexistência de documentação fiscal idônea comprobatória da transação comercial alegada, bem como excesso de execução nos cálculos de atualização monetária e juros moratórios.
Requer a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória 2.172-32/01, a declaração de nulidade do título e a improcedência da demanda monitória.
A embargada apresentou réplica aos embargos monitórios refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os fundamentos da petição inicial.
Sustenta que o cheque e o respectivo instrumento de protesto encontram-se acostados aos autos nas fls. 15/18, tendo sido cadastrados como sigilosos em observância à Lei 13.709/18 para resguardo dos dados pessoais da embargante, que teria recebido senha de acesso ao processo quando da citação.
Argumenta que o cheque prescrito, devidamente assinado e protestado, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo irrelevante a demonstração da causa debendi subjacente, nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que as alegações de agiotagem carecem de verossimilhança e substrato probatório, incumbindo à embargante o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A preliminar de inépcia da petição inicial arguida em sede de embargos não prospera, porquanto se verifica dos autos que a embargada efetivamente juntou o cheque objeto da demanda monitória, bem como o respectivo instrumento de protesto, documentos estes que se encontram acostados nas fls. 15/18.
A circunstância de os referidos documentos terem sido indevidamente - cadastrados pela embargada como sigilosos, em suposta observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não configura ausência de prova escrita apta a embasar a demanda monitória, mas sim mera irregularidade procedimental que deve ser corrigida mediante a liberação do acesso aos documentos em questão.
Dessa forma, rejeito a preliminar e, em sede de organização processual determino a imediata liberação dos documentos de fls. 15/18, permitindo amplo acesso da embargante aos elementos probatórios que instruem a demanda monitória.
Assim, afastadas a preliminar e sem arguição de nulidades, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 3.
A delimitação técnica precisa dos pontos controvertidos reveste-se de importância fundamental para o adequado desenvolvimento da relação processual, permitindo a organização racional da atividade probatória e o direcionamento da instrução às questões efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
Constituem pontos incontroversos nos autos a emissão do cheque 000023 do Banco Santander pela embargante em 23 de setembro de 2021, no valor de R$ 47.000,00, a devolução da cártula por insuficiência de fundos conforme alíneas 11 e 12, bem como o protesto do título em cartório competente (cf. fls. 15/18).
Igualmente incontroverso o transcurso do prazo prescricional para o exercício da ação de execução fundada no cheque, circunstância que enseja a utilização da via monitória para satisfação do crédito representado pela cártula prescrita, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, constituem pontos controvertidos a existência e validade da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, especificamente se houve efetivo fornecimento de botijões de gás liquefeito de petróleo pela embargada à embargante no valor correspondente à cártula emitida.
Também controvertida a alegação de prática de agiotagem, com a suposta utilização do cheque para dissimular operação de mútuo com cobrança de juros abusivos, bem como a regularidade dos cálculos de atualização monetária e juros moratórios. 4.
A distribuição do ônus probatório constitui questão de elevada complexidade técnica e relevância prática, exigindo análise criteriosa das circunstâncias específicas do caso concreto à luz dos princípios fundamentais que regem a matéria probatória no sistema processual civil brasileiro.
A teoria geral do ônus da prova, em sua dupla dimensão subjetiva e objetiva, estabelece não apenas diretrizes para a conduta das partes durante a fase instrutória, mas também critérios decisórios para o julgador quando da prolação da sentença em situações de non liquet probatório.
O ônus subjetivo da prova, enquanto regra de conduta dirigida às partes, indica a quem compete o encargo de demonstrar determinado fato, ao passo que o ônus objetivo, enquanto regra de julgamento, orienta o magistrado quanto ao desfecho da demanda quando não lograda a elucidação das questões fáticas controvertidas.
O artigo 373 do Código de Processo Civil consagra a regra estática de distribuição do ônus probatório, estabelecendo que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Esta regra, fundada na posição assumida pelas partes na relação processual e na natureza dos fatos alegados, constitui o regime geral de distribuição do ônus da prova, aplicável à generalidade das situações litigiosas.
Todavia, o mesmo dispositivo legal prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de dinamização do ônus probatório nas hipóteses em que a aplicação da regra estática se mostre inadequada às peculiaridades do caso concreto, especialmente quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em produzir determinada prova, conjugada com a maior facilidade da parte contrária para demonstrar o fato controvertido.
No caso dos autos, a análise específica das circunstâncias fáticas e das alegações apresentadas pelas partes revela a necessidade de inversão do ônus probatório, com fundamento na legislação especial de combate à cobrança de juros onzenários.
Muito embora não se possa ignorar que o título de crédito devidamente sacado não torna obrigatória a indicação de sua origem e que terceiro não se vincula à causa subjacente, também não se deve perder de vista que a determinação para que a parte a comprove não é vedada pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese destes autos, analisando a alegação de agiotagem e considerando o robusto valor em crédito que teria a embargada referente à alegação de venda de gás, sem indicar ao menos se a parte requerida seria uma empresa que se vale do GLP para exploração de sua atividade ou mera consumidora residencial de gás, indicam a necessidade da inversão, uma vez que a defesa apresentada em sede de embargos não trouxe qualquer dado concreto que corroborasse a tese da inicial e afastasse prontamente a alegação da embargante.
A ausência de elementos probatórios mínimos na réplica, conjugada com a aparente desproporcionalidade entre o valor do cheque (R$ 47.000,00) e a alegada transação comercial de fornecimento de botijões de gás a, ao que se tem, mera pessoa física, confere verossimilhança às alegações lançadas pela embargante, autorizando a inversão do ônus probatório requerida nos embargos monitórios.
O artigo 3º da Medida Provisória 2.172, de 23.08.2001, que dispõe sobre a caracterização da agiotagem como crime contra a economia popular, estabelece regime probatório específico para estas situações, determinando que Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Esta norma, aplicável ao processo civil quando configurados indícios de agiotagem, justifica a transferência do ônus probatório para a embargada, que detém melhores condições de esclarecer a origem e a natureza da operação subjacente à emissão do título.
Nesse sentido: MONITÓRIA Cheque prescrito Sentença que acolheu parcialmente os Embargos Monitórios, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data da emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Apelam os embargantes reiterando, em suas razões recursais, a apreciação do Agravo Retido de fls. 158/166, voltado contra a decisão que determinou o encerramento da instrução, sem a produção de provas e a análise do pedido de inversão do ônus da prova, alegando que o ato configura cerceamento de defesa.
No mérito, alegam ser necessária a declinação da causa debendi, bem como a assinatura de ambos os apelantes na cártula, objeto da lide.
Aduzem, no derradeiro, que a correção monetária deve incidir a partir da citação Embargos monitórios em que os apelantes negam consumação do mútuo e que cuidaria de prática de agiotagem Julgamento antecipado da lide Descabimento Indícios de que a prática de agiotagem pode ter ocorrido Pertinência da inversão do ônus da prova, cabendo ao embargado provar o repasse do valor que alega ter emprestado aos embargantes, e produção da prova documental por estes discriminadas - Agravo retido, provido Sentença desconstituída para prosseguimento dos embargos monitórios em seus regulares e ulteriores termos (TJSP, Ap. 3000006-73.2013.8.26.0042, 15ª C.D.Priv., Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 23.05.2016).
Cabe, portanto, à embargada fazer a prova da origem do crédito cobrado, demonstrando a efetiva ocorrência da transação comercial alegada na petição inicial, mediante apresentação de documentação fiscal idônea e demais elementos probatórios que comprovem a regularidade da operação e que entenda pertinentes. 5.
A definição da instrução probatória adequada à elucidação das questões controvertidas exige análise técnica aprofundada das peculiaridades do caso concreto, considerando a natureza dos fatos alegados, os meios probatórios disponíveis e os princípios fundamentais que regem a atividade instrutória no processo civil.
A prova documental assume especial relevância na presente demanda, tanto pela natureza da ação monitória, que se funda precipuamente em prova escrita, quanto pelas alegações específicas apresentadas pelas partes, que demandam esclarecimentos mediante a apresentação de documentação comprobatória da transação comercial alegada.
Determino, em consequência, que a parte embargada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a origem lícita do crédito cobrado, mediante apresentação de: a) notas fiscais correspondentes à alegada operação de fornecimento de botijões de gás liquefeito de petróleo à embargante; b) documentos de entrega das mercadorias, com comprovação de recebimento pela destinatária; c) registros contábeis e fiscais da transação comercial; d) demais elementos probatórios que ela entenda pertinentes para demonstrar a efetiva ocorrência e regularidade da operação subjacente à emissão do cheque.
Apresentados os documentos determinados no item anterior, ou transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao contraditório.
Na mesma oportunidade em que as partes se manifestarem, nos termos acima, deverão esclarecer e justificar eventuais outras provas que entendam pertinentes, frente ao quanto ora se decide.
Após o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação sobre a necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado do feito, conforme o estado em que se encontrar o processo.
Int. - ADV: EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP) -
28/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 16:40
Mudança de Magistrado
-
20/02/2025 04:43
Suspensão do Prazo
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 22:47
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 09:49
Suspensão do Prazo
-
25/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
04/09/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB 212236/SP) Processo 1011651-80.2022.8.26.0506 - Monitória - Reqte: Maisgas Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - Sobre o mandado devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada. -
25/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2023 11:28
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 11:28
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2022.
-
14/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2022 16:06
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 12:52
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:33
Mudança de Magistrado
-
31/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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