TJSP - 0006945-65.2021.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/03/2025 06:46
Certidão Juntada
-
24/03/2025 14:34
Carta de Intimação Expedida
-
27/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 11:59
Documento Juntado
-
10/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 16:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para Sentença
-
05/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:37
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
03/10/2024 08:00
Certidão Juntada
-
02/10/2024 19:24
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2024 14:55
Petição Juntada
-
25/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 12:29
Processo Suspenso por Impedimento ou Suspeição
-
23/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:17
Documento Juntado
-
04/09/2024 12:07
Documento Juntado
-
04/09/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 17:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 16:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/08/2024 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2024 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:15
Pedido de Penhora Juntado
-
20/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 07:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
05/11/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2023 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 0006945-65.2021.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Darc Aparecida da Silva e Silva - Exectdo: Banco Agibank S/A - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOANA DARC APARECIDA DA SILVA E SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A pretendendo receber a quantia de R$ 1.055,47.
Devidamente intimada, a Autarquia requerida apresentou impugnação (fls. 10/24) aduzindo excesso de execução pelo valor cobrado neste incidente e que houve a satisfação da obrigação pelo pagamento mediante depósito nos autos principais pelo importe de R$ 1.483,82.
Houve resposta da impugnada a fls. 33/34.
Trabalho contábil apresentado a fls. 44/48 e complementado a fls. 77/78 e fls. 93/94.
Manifestações sobre o laudo contábil: da impugnada (fls. 102).
A parte impugnante preferiu o silêncio, conforme certidão de fls. 103. É o breve relatório.
O impugnante alega excesso de execução do cálculo apresentado pela credora, pois não corresponde a quantia efetivamente devida.
Assim, alega que o valor devido é aquele já depositado nos autos principais.
Por outro lado, a impugnada alega que o cálculo está correto e em conformidade com a decisão proferida nos autos principais.
Fundamental para esta análise é o trabalho contábil apresentado a fls. 44/48 e complementado a fls. 77/78 e fls. 93/94.
Em seus esclarecimentos, referido laudo assim concluiu: "Conforme petição de fls. 67/68 e 85/88, verifica-se que foi necessário fazer os ajustes nas parcelas 10, 11 e 12 visto que foi feito o pagamento do valor a menor que o que era devido, como informado no extrato apresentado pela executada.
Realizadas as análises nos autos, conclui-se que o exequente tem um saldo a seu favor que deve ser depositado pelo executado no valor de R$ 21,82 (vinte um reais e oitenta e dois centavos), atualizados até 04/2022, sendo que após o depósito a obrigação se dará como satisfeita. (fls. 43 - sic).
Dessa forma, correto o cálculo apresentado pelo Contador a fls. 93/94, pois está em concordância com a condenação imposta nos autos principais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 10/24, fixo o valor remanescente da execução em R$ 21,82, atualizado até abril de 2022.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, consoante Súmula n. 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.).
Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408.
Após o decurso de prazo para eventual recurso, a parte devedora deverá comprovar o depósito da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, se o caso, a parte credora deverá indicar bens aptos à penhora, em igual prazo.
Intime-se. -
25/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 15:26
Conclusos para Sentença
-
21/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2023 16:59
Petição Juntada
-
06/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 11:26
Petição Juntada
-
21/06/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2022 18:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/06/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 13:06
Conclusos para Sentença
-
25/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 14:01
Petição Juntada
-
11/04/2022 23:59
Petição Juntada
-
06/04/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2022 05:32
Petição Juntada
-
31/03/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 19:39
Decisão
-
29/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2021 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 10:32
Remetido ao DJE
-
02/12/2021 09:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/12/2021 09:17
Decisão
-
30/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 06:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 22:21
Petição Juntada
-
11/11/2021 19:13
Petição Juntada
-
09/11/2021 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:09
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
12/10/2021 17:22
Petição Juntada
-
12/10/2021 17:22
Petição Juntada
-
05/10/2021 18:24
Documento Juntado
-
05/10/2021 10:06
Petição Juntada
-
23/09/2021 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 12:11
Remetido ao DJE
-
20/09/2021 15:22
Decisão
-
15/09/2021 23:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:15
Conclusos para despacho
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11/09/2021 15:08
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
09/09/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 17:37
Remetido ao DJE
-
03/09/2021 16:56
Decisão
-
02/09/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:34
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
16/08/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 10:42
Remetido ao DJE
-
12/08/2021 16:22
Decisão
-
12/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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