TJSP - 1038786-44.2017.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 04:12
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 23:56
Suspensão do Prazo
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05/05/2024 06:17
Suspensão do Prazo
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17/02/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 12:11
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 05:49
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 04:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/10/2023 20:50
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 02:01
Remetido ao DJE
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10/10/2023 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Batista Assunção (OAB 321605/SP), Wagner Jose da Silva (OAB 368505/SP) Processo 1038786-44.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Byron Roberto Marques de Sousa -
Vistos.
Suspensos os processos por conta do decidido nos termos seguintes: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC.
Ocorre que houve agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para seguimento conforme voto citado a seguir e outros no mesmo sentido.
VOTO Nº 40810 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2181676-41.2023.8.26.0000 (autos digitais) COMARCA: SÃO PAULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Trânsito em julgado em 26-04-2022.
Cumprimento individual de sentença.
Policial militar.
Diferenças de quinquênios e sexta parte.
Período de setembro de 2008 a outubro de 2017.
Obrigação de fazer implementada nos autos da ação coletiva, incluindo o adicional de insalubridade.
Cumprimento individual restrito à obrigação de pagar.
Suspensão dos processos.
IRDR, Tema 47.
Não aplicável aos processos já definitivamente julgados, como é o caso, mas somente aos pendentes de julgamento nesta instância recursal.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 1169.
Apuração do montante por simples cálculo aritmético não implica formal procedimento de liquidação, Código de Processo Civil, artigo 524, § 2º, por isso escapando da questão a dirimir.
Recurso provido para afastar a suspensão.
No caso em questão de execução coletiva os processos devem ter tramitação idêntica, pois é o mesmo título, motivo pelo qual estendo tal ordem aos demais feitos para revogar a suspensão ou não a decretar, salvo ordem superior em sentido contrário.
Dispõe o art. 515.do CPC que: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo.
A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado.
Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros.
Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais.
Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
A presente sentença está sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
Do Acórdão I.
Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00.
Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP.
Voto n. 9.133.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos.
PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas.
Do Acórdão II.
VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
Juízo de retratação.
Código de Processo Civil, artigo 1040, II.
Policiais militares.
Mandado de segurança coletivo.
Quinquênios e sexta-parte.
Diferenças.
Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano.
Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009.
Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905.
Correção monetária pelo IPCA-E.
Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência.
Julgamento revisto.
Da pertinência subjetiva e filiação.
Altero posição anterior.
O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título.
Do cumprimento da coisa julgada.
A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem.
Da prescrição.
Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos.
E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio".
Assim não houve a prescrição intercorrente.
Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda.
A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso).
Da litispendência.
As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem.
A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração.
Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário.
Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento.
Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos.
Atente que nem mesmo a execução pedida por vários autores em concurso exime a Fazenda posto que pleiteiam o cumprimento de decisão judicial.
Dos credores e seu número.
VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mandado de segurança coletivo.
Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo.
Descabimento da substituição processual.
A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
Código de Defesa do Consumidor, artigo 100.
Precedente de Superior Tribunal de Justiça.
Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva.
Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento.
Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos.
Da decisão do STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados.
Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67.
Cálculos em mais de setenta e três mil folhas.
Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo.
Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunalde Justiça.
Recurso não provido.
Anotou ao final que: Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução.
Portanto não pode haver limitação ao numero de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas.
Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública manifestou concordância quanto aos cálculos apresentados.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente.
Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar a executada aos ônus da sucumbência, na forma do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001.
Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Assim, para continuidade do feito, sem atualizar valores, bem como observando-se a portaria n° 9.622/2018 (a qual dispõe que os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente por credor; inclusive os honorários sucumbenciais) o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório.
Para maiores instruções o N.
Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados.
Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias.
Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 16:45
Embargos de Declaração Juntados
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25/08/2023 08:16
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:33
Petição Juntada
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03/07/2023 17:02
Petição Juntada
-
26/06/2023 13:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/06/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/06/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:34
Petição Juntada
-
24/05/2023 13:00
Petição Juntada
-
14/04/2023 12:17
Petição Juntada
-
23/03/2023 17:25
Petição Juntada
-
21/03/2023 12:50
Incidente Processual Instaurado
-
21/03/2023 12:45
Incidente Processual Instaurado
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17/12/2022 00:35
Suspensão do Prazo
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03/12/2022 09:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/11/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 01:34
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2022 15:31
Homologado o Cálculo
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21/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/07/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 02:24
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2022 14:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/06/2022 16:09
Conclusos para Sentença
-
15/06/2022 13:16
Petição Juntada
-
09/04/2022 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 01:28
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2022 16:35
Decisão
-
06/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/03/2022 09:20
Petição Juntada
-
03/03/2022 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 01:26
Remetido ao DJE
-
25/02/2022 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2022 15:53
Decisão
-
24/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:36
Petição Juntada
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09/12/2021 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 01:49
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2021 17:16
Decisão
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01/12/2021 16:13
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:15
Petição Juntada
-
28/11/2021 14:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/11/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 11:18
Remetido ao DJE
-
18/11/2021 09:50
Petição Juntada
-
17/11/2021 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2021 16:37
Decisão
-
16/11/2021 18:14
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:11
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2021 01:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/07/2021 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 13:30
Remetido ao DJE
-
22/07/2021 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2021 15:52
Decisão
-
22/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
21/04/2021 04:04
Suspensão do Prazo
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03/04/2021 18:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/03/2021 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 11:31
Remetido ao DJE
-
23/03/2021 18:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/03/2021 18:41
Decisão
-
23/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:00
Petição Juntada
-
03/03/2021 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2021 17:56
Remetido ao DJE
-
01/03/2021 15:29
Decisão
-
26/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 15:44
Suspensão do Prazo
-
28/01/2021 18:21
Documento Juntado
-
26/12/2020 18:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/12/2020 05:12
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 14:00
Remetido ao DJE
-
15/12/2020 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2020 16:49
Decisão
-
14/12/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/09/2020 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 13:24
Remetido ao DJE
-
05/09/2020 17:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2020 17:43
Ato ordinatório
-
01/09/2020 12:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/06/2018 21:43
Suspensão do Prazo
-
19/02/2018 09:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/02/2018 10:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/02/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 09:27
Remetido ao DJE
-
08/02/2018 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2018 17:17
Decisão
-
08/02/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 07:43
Petição Juntada
-
21/11/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2017 11:55
Remetido ao DJE
-
16/11/2017 10:53
Decisão
-
31/10/2017 18:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 10:01
Apelação/Razões Juntada
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13/09/2017 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2017 10:49
Remetido ao DJE
-
11/09/2017 13:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2017 14:01
Conclusos para Sentença
-
23/08/2017 16:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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