TJSP - 1007159-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 19:20
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2023 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto de Andrade Benedito (OAB 248367/SP), Irene Alves dos Santos (OAB 271395/SP), Maria Victória Bregolin Viol (OAB 424612/SP) Processo 1007159-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pantu Experience Ltda - Reqdo: Linked Store Brasil Hospedagem de Sites e Desenvolvimento de Softwares Ltda -
Vistos.
PANTU EXPERIENCIE LTDA propôs ação de conhecimento em face de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTODE SOFTWARES LTDA (NUVEMSHOP).
Alega a autora manter contrato de prestação de serviços com a ré, responsável pelo funcionamento de seu site de vendas.
Diz que, entre os dias 16 e 17 de outubro de 2022, sem qualquer notificação prévia, a requerida deixou o site fora do ar por mais de 10 horas.
Ocorre que, conforme narra a requerente, havia contratado Julia Faria, influenciadora digital, para divulgar sua marca, por meio de postagem nas redes sociais, justamente na referida data.
Ainda de acordo com a peça inicial, o post tinha duração de 24 horas e gerou mais de mil acessos à loja, mas as compras não foram concluídas por conta da referida falha na prestação do serviço.
Requer a condenação da ré ao pagamento de (i) indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 3.307,68; (ii) R$ 2.250,00 por danos materiais emergentes; (iii) R$ 10.000,00 a título de danos morais (fls. 1/17).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 69).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 74/84.
Sustenta, em síntese, que disponibiliza ferramentas e mecanismos que permitem a criação e manutenção pela própria empresa de sua loja virtual; estas funcionalidades são disponibilizadas no estado em que se encontram e não possuem garantia de funcionamento ininterrupto ou isento de erros; na manhã de 17.10.2022, às 08h42, foi detectada uma instabilidade no sistema, que afetava apenas o funcionamento do menu e dificultava a busca por categorias, problema corrigido às 10h10; tal instabilidade não retirou a loja do ar e também não impediu a realização de compras por meio da plataforma; às 15h04 do dia 17.10.2022, após o suposto encerramento da ação de marketing, houve problemas no checkout, mas foi resolvido às 15h58; os termos de uso, em seu item 11, são claros ao tratar da possibilidade de ocorrência dessas instabilidades e da ausência de sua responsabilidade; no período da tarde, o problema foi detectado e resolvido em menos de 1h e ocorreu em período posterior ao encerramento da ação de marketing; não há comprovação de vendas perdidas no dia 17; a ação de marketing repercute até hoje, sendo indevida a condenação por danos materiais emergentes; inexistem danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 112/115.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 120/125 e 126/131). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
De proêmio, é necessário consignar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, visto que, embora a autora seja pessoa jurídica, é parte hipossuficiente na relação, podendo ser considerada consumidora.
A vulnerabilidade da demandante faz com que ela se emoldure no conceito de consumidora, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90. É a aplicação da teoria finalista aprofundada, mitigação da teoria finalista, para a qual consumidor é também a pessoa jurídica que, embora não adquira o produto ou serviço como destinatária final, é vulnerável na relação jurídica travada, apresentando hipossuficiência técnica ou econômica. É o que dispõe a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURIDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou juridica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
Caracterizada a relação consumerista, incide ao caso o art. 14 do CDC, enquadrando-se a causa de pedir na hipótese de fato do serviço.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessa situação, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que, embora tenha disponibilizado o serviço, não existiu defeito na prestação, ou então que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme consta do § 3º do diploma legal em tela.
Cuida-se de hipótese em que há inversão do ônus da prova determinada pela lei, de forma que cabe ao fornecedor comprovar estas situações excludentes, pois, do contrário, poderá vir a ser responsabilizado.
No caso, afirma a autora que, entre os dias 16 e 17 de outubro de 2022, sem qualquer notificação prévia, a requerida deixou o site fora do ar por mais de 10 horas, bem como que havia contratado Julia Faria, influencer digital, para divulgar sua marca, por meio de postagem em sua rede social, com duração de 24 horas, que se iniciou às 14h26 do dia 16, gerando mais de mil acessos à loja enquanto o sistema funcionou normalmente, mas pouquíssimos acessos do dia seguinte e compras não concluídas por conta da referida falha na prestação do serviço.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa de terceiro ou culpa exclusiva da consumidora, embora tenha sido expressamente intimado a especificar provas (fls. 116/117).
Preferiu, contudo, argumentar que tais instabilidades não tiraram a loja do ar, tampouco impediram a realização de compras através da plataforma, nada trazendo para comprovar sua tese.
Veja que, muito embora a requerida alegue que as instabilidades tenham ocorrido em momentos esparsos e logo solucionadas, de acordo com o documento de fls. 34, verificou-se uma queda gigantesca de acessos de um dia para o outro, o que, obviamente, leva a concluir que estavam obstados por alguma razão.
Convém anotar que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Tal situação, entretanto, não aconteceu nos presentes autos.
Defende-se a ré, sustentado, ainda, que os termos de uso, em seu item 11, são claros ao tratar da possiblidade de ocorrência dessas instabilidades e da ausência de sua responsabilidade.
Pueril argumento.
Com efeito, é inconcebível o fornecedor de serviços estabelecer cláusula isentando-se de responsabilidade decorrente da própria natureza do contrato, conforme preceitua o art. 51, I, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; No tocante aos lucros cessantes, as estatísticas fornecidas pela própria plataforma indicam que, nos dias que antecederam à campanha, o site teve uma quantidade de visitas que variava de 14 a 66.
No primeiro dia da postagem (16.10.2022), não havendo falhas no acesso à loja, o número subiu para 1.097, com faturamento de R$ 3.307,68.
Todavia, em 17.10.2022, esse número caiu drasticamente para 382, com faturamento de R$ 832,65 número que só não foi menor porque as falhas foram corrigidas às 15h58.
Nesse passo, não é desarrazoado o pleito de R$ 3.307,68 pelo que deixou a autora de ganhar, valor, aliás, não impugnado.
Os danos emergentes também restam configurados.
Embora alegue a ré que a ação de marketing repercute até hoje, pois a postagem ainda é divulgada nas redes sociais da autora, o fato é que o impacto que produz atualmente não é comparável àquele do dia 17.
Isso porque, naquela data, o post foi publicado no Instagram da própria influenciadora, sendo mídia social de grande alcance em razão da quantidade de seguidores que possui.
Nos dias de hoje, somente tem acesso à publicação quem visitar a página da demandante.
Destarte, tendo a requerente desembolsado R$ 375,00 por hora para divulgação de sua marca, justo se faz a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.250,00, pelas seis horas que deixou de prestar seus serviços.
Quanto à indenização por danos morais, sem razão a requerente.
De fato, o entendimento da reparabilidade do dano moral encontra respaldo na súmula 227/STJ, bem como no art. 52 do Código Civil, segundo o qual o instituto é aplicável à pessoa jurídica, apenas no que couber.
Disso decorre que o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade, não se podendo imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva.
Contudo, no caso dos autos, pela análise da causa de pedir, não se constata a ocorrência de dano à honra objetiva da empresa autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para condenar a ré ao pagamento de: (i) indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 3.307,68, devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP, desde 17.10.2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) R$ 2.250,00 por danos materiais emergentes, devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP, desde 17.10.2022, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, § 14º e 86, caput, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiu (pedido de danos morais), bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º.
P.I.C.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/07/2023 20:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
26/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012145-59.2023.8.26.0004
Florisa Batista de Almeida
Rr Silva Desenvolvimento Pessoal LTDA. M...
Advogado: Florisa Batista de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 16:21
Processo nº 1006462-88.2023.8.26.0053
Silva e Barbosa Comercio de Alimentos Lt...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alonso Santos Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 20:58
Processo nº 1006462-88.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Silva e Barbosa Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Alonso Santos Alvares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 12:21
Processo nº 1006462-88.2023.8.26.0053
Silva e Barbosa Comercio de Alimentos Lt...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alonso Santos Alvares
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 10:45
Processo nº 1007159-65.2023.8.26.0100
Linked Store Brasil Hospedagem de Sites ...
Pantu Experience LTDA
Advogado: Maria Victoria Bregolin Viol
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 10:51