TJSP - 1067266-12.2022.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/10/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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30/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Santos de Carvalho (OAB 146665/SP) Processo 1067266-12.2022.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Idexx Brasil Laboratórios Ltda -
Vistos.
Fls. 140/142: Recebo os embargos declaratórios opostos pelo requerente, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para apenas sanar obscuridade efetivamente presente na sentença embargada de fls. 135/136, sem necessidade de intimação da parte contrária, diante da revelia (fl. 135).
Com efeito, a obrigação do requerido de pagar os alugueres vencidos pelo uso dos bens móveis deve ser até a "data da devolução dos bens móveis", e não da "data de desocupação", como constou da sentença.
Ademais, a correção deve se dar mesmo pelo IGPM, tal como havia sido previsto no Contrato de Locação de Equipamentos e Outras Avenças no caso de inadimplemento (cláusula 5 fl. 22).
Em regra, a atualização dos débitos deve ser feita pela Tabela do Tribunal de Justiça de Paulo, que utiliza o INPC do IBGE, desde agosto de 1995, o qual compreende os índices inflacionários e adequadamente cumpre seu objetivo de recompor o valor da moeda.
Entretanto, no caso em tela, é claro o contrato de locação no sentido de adotar o índice IGPM/FGV para atualização das parcelas em atraso, devendo, portanto, ser utilizado tal critério avençado pelas próprias partes.
A propósito, em caso análogo: "EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA. 1.
Nas obrigações líquidas e certas os juros de mora fluem do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2.
Havendo previsão expressa no contrato celebrado entre as partes sobre a utilização do índice IGPM/FGV para atualização do débito, não há que se falar em utilização da Tabela Prática do TJSP.
Recurso parcialmente provido." (TJSP, Apelação Cível nº 1011015-81.2021.8.26.0011, 26ª Câmara de Direito Privado, rel.
FELIPE FERREIRA, j. 24/04/2023).
Ante o exposto, determino que fique constando da sentença embargada o quanto segue: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: i) confirmar a liminar de reintegração de posse dos móveis descritos no contrato de fls. 22/25; ii) condenar o réu a pagar à autora a quantia referente à multa rescisória e aos aluguéis vencidos até a data da devolução de tais bens móveis, sendo o montante atualizado pelo IGMP desde o vencimento, e acrescido de juros e multa de acordo com o contrato avençado entre as partes.".
No mais, permanece inalterada a sentença.
Intime-se. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:32
Juntada de Carta precatória
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17/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 07:36
Conclusos para decisão
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30/06/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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