TJSP - 1036387-43.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 06:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Gambetta (OAB 112918/SP), Cristina Mabilia Frugis (OAB 222722/SP) Processo 1036387-43.2023.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Herdeira: Rita de Cassia de Toledo P Lima Garcia, Marcelo Ricardo Pires Therezo, Ana Paula Garcia Therezo, Bianca Merz Garcia Carneiro da Fonte, Bruna Merz Garcia Bisetto, Beatriz Merz Garcia Vilela de Faria -
Vistos.
Trata-se de testamento público, cujo teor é presumivelmente conhecido.
No interesse da economia processual, dispenso a audiência de leitura do testamento prevista no artigo 735 do NCPC.
Custas processuais recolhidas às fls. 49/50.
Foi juntado às fls. 32/33, certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de outro testamento.
Dê-se vista ao MP e, se não houver oposição dele, nos termos do artigo 735, § 2º do NCPC fica desde logo determinado o cumprimento do testamento.
Após, intime-se o testamenteiro nele nomeado a assinar em cartório o termo de compromisso de testamentaria.
Assinado o termo de compromisso de testamentaria, extraia-se cópia autêntica para ser juntada aos autos do inventário ou arrolamento, para lá ser observado, e arquivem-se os presentes.
Nos termos do item 130, do Capitulo XVI das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça ("Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.") sendo todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, fica desde já autorizada a realização do inventário e da partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário, transferência de quantias depositadas no sistema financeiro, transferência de titularidade de veículos e de cotas ou ações de sociedades empresarias ou civis, observando-se o disposto no testamento.
Defiro os benefícios da lei do idoso, respeitada a fila em relação aos demais processos com o mesmo privilégio e observadas as demais prioridades legais em relação aos processos respectivos.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
25/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 11:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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