TJSP - 1056807-17.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:55
Arquivado Provisoriamente
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 07:20
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:49
Penhora Deferida
-
10/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 03:35
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:34
Autos no Prazo
-
30/10/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:41
Incidente Processual Instaurado
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 02:28
Suspensão do Prazo
-
16/08/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 04:27
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 09:55
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 11:01
Apensado ao processo
-
16/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:13
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:20
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 20:19
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis José Fernandes (OAB 187829/SP) Processo 1056807-17.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ALVES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos.
Recebo osembargosde declaração, que acolho para sanar o vício apontado.
Com efeito, não foi apreciado o pleito de justiça gratuita, tratando-sedeerro material passíveldecorreção inclusivedeofício, pelo que passo a analisar.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005592-81.2015.8.26.0266
Simone Gomes de Oliveira
Espolio de Renato Armando Puliti
Advogado: Rafael Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2015 15:02
Processo nº 0002153-88.2021.8.26.0642
Condominio Edificio Palm Springs
Cmmc Internacional Time Sharing Apart Ho...
Advogado: Jessica Lourenco Castano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1016665-21.2022.8.26.0320
Silciane Pessoa dos Santos
Mailson Fernando Vaz
Advogado: Kaio Cesar Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 16:16
Processo nº 0508923-04.2014.8.26.0604
Fazenda Publica Municipal de Sumare
Comercial Imob Fio de Ouro SA
Advogado: Inival Lazaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2014 16:06
Processo nº 0039698-41.2009.8.26.0602
Acrts - Associacao Cultural de Renovacao...
Alessandro Rodrigo Jacinto
Advogado: Luiz Rosati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2009 11:59