TJSP - 1001650-56.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manayra Fontes Consentino (OAB 240927/SP), Bruno Monteiro Fogaça (OAB 396189/SP) Processo 1001650-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Chibotti Oliveira Constantino - Reqda: Marcela Fontes Consentino -
Vistos.
EDSON CHIBOTTI OLIVEIRA CONSENTINO ajuizou a presente ação anulatória em face de MARCELA FONTES CONSENTINO, FAUSTO CONSENTINO E TEREZINHA FONTES CONSENTINO.
Relata que é proprietário, em condomínio com a Sra.
Marcela do apto nº 162 da Rua Rubens Meirelles, nº 105, decorrente da relação marital.
Narra que em 17/03/2021 a ré Marcela vendeu o bem, sem consentimento do autor, por valor correspondente à 70% do valor real de mercado, para seus genitores.
Aduz que o negócio jurídico é nulo por ser decorrente de ato simulado.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requer seja obstada a realização da escritura de compra e venda.
Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Juntou documentos (fls. 10/25).
Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 26/27).
Citados os réus apresentaram contestação (fls. 36/51).
Preliminarmente, impugnam o benefício da justiça gratuita, aduzindo que o autor possui empresa em seu nome.
Narram que em setembro/2017 o autor e a corré Marcela entabularam acordo em ação de divórcio onde restou pactuado que o imóvel do casal seria vendido e que o autor receberia 30% do valor após a quitação.
Aduzem que a Sra.
Marcela, que ficou morando no bem, ficou impossibilitada de arcar com as despesas, o que gerou dívidas de financiamento, IPTU e condomínio.
Sustentam que houveram propostas de compra do imóvel em outubro e dezembro de 2020, inicio de 2021, obstadas pelo autor.
Alegam que para viabilizar a venda houve ajuizamento de ação para outorga judicial, mas pela demora judicial, pelos entraves do autor, os compradores desistiram.
Defendem que os pais, Fausto e Therezinha, propuseram-se a efetuar a compra, pelo valor anteriormente proposto pelos outros compradores, com depósito judicial do valor do autor, tendo o autor concordado com o valor da venda, mas prosseguido com os obstáculos para assinatura dos documentos.
Apontam que não houve simulação e que o imóvel foi desocupado e encontra-se alugado à terceiro.
Pugnam pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Requerem o benefício da justiça gratuita.
Requerem prioridade na tramitação.
Pugnam pela improcedência da ação.
Juntaram documentos (fls. 52/184).
Cópias idênticas da contestação às fls. 185/200 e 201/369.
Réplica às fls. 373/376, acompanhada de documentos (fls. 377/388).
Manifestaram-se os réus (fls. 392/397).
Juntaram documentos (fls. 398).
Instadas as partes a especificarem as provas (fls. 399/400), manifestou-se a parte autora (fls. 403/408), juntando documentos (fls. 409/424) e o réus pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 425/427).
Sobre os documentos, manifestaram-se os réus (fls. 430/442), apresentando documentos às fls. 446/449. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, os termos dos artigos71 do Estatuto do Idoso e1.048do Código de Processo Civil de 2015.
Anote-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita à corré Marcela.
Anote-se.
Indefiro o benefício da justiça gratuita aos corréus Fausto e Therezinha.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, e que no presente caso é constatada pela compra do imóvel pelos autores Fausto e Therezinha.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não há nos autos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes e necessários para a compreensão e solução da lide.
Preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora não merece ser acolhida.
Com efeito, os réus alegaram que a parte autora apresenta robustez econômica, por ser empresário.
No entanto, verifica-se dos autos que, no caso, houve a juntada de documentos que demonstram a incapacidade financeira do autor, conforme se observa às fls. 11/19, que demonstram sua isenção em declarar os rendimentos a fim de tributação e a situação de desemprego.
Nessa situação, não se pode presumir que a parte autora tenha condição de arcar com as custas do processo, pois não existem elementos que afastem a presunção que milita em seu favor.
Assim, não havendo elementos de prova suficientes (não bastando a comprovação de existência de empresa em nome do autor) para que se revogue a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a concessão da justiça gratuita ao autor deve ser mantida.
No mérito a ação é improcedente.
Com efeito, para análise da questão fundamental analisar a dinâmica que se estabeleceu nos autos do processo nº 1009147-92.2021.8.26.0100, que tramitou entre Sr.
Edson e a Sra.
Marcela.
Pois bem.
Proposta pela corré Marcela, em 02/02/2021, ação de suprimento de outorga em face do autor, (fls. 60/80), a ação foi convertida em cumprimento de sentença da obrigação de fazer entabulada na ação de divórcio do casal (fls. 108/109), qual seja, que o Sr.
Edson autoriza a venda do imóvel do casal.
Naqueles autos (processo nº 1009147-92.2021.8.26.0100) a corré Marcela apresentou proposta de compra e venda do bem por seus genitores e corréus, Sr.
Fausto e Sra.
Therezinha (fls. 114/119), pelo mesmo valor anteriormente oferecido por outros compradores (R$ 750.000,00 fls. 81/86 e 88/98), ocasião em que o autora manifestou concordar com a venda, discordando apenas do depósito dos valores em juízo (fls. 121).
Assim exarou o Sr.
Edson: Em que pese o valor muito mais abaixo que que é comercializado, vide anuncia de imóvel idêntico, com mesmo número de cômodos e no mesmo condomínio (doc. 01), e ainda, estando os requisitos preenchidos para se constatar como um contrato simulado (venda de descendente para ascendente), em nada se opõe o Requerido em assinar o contrato.
Entretanto, requer que Vossa Excelência revise a cláusula 3° - B, em que o suposto comprador do imóvel depositar o valor da compra EM JUÍZO, já que não há nenhum fundamento para tal atitude. (fls. 121- grifei).
Agendada data para cumprimento da obrigação para 13/12/2021 (fls. 125), o autor não compareceu e continuou manifestando discordância sobre a forma de pagamento de seus valores (fls. 132/134 e 135/137).
Há nos autos comprovação de que a corré Marcela cumpriu com sua obrigação de depositar em juízo 30% do valor da venda para o autor (fls. 127/128), bem como de quitar o financiamento do imóvel (fls. 138/139), o que foi observado por aquele juízo, determinando o prosseguimento das diligencias para possibilitar a assinatura do contrato, já que levantou pendencias de documentos no cartório responsável (fls. 153).
O autor, então, passou a demonstrar preocupação em cumprir com seu encargo de assinar a compra e venda (fls. 154/160), mas, após a penhora no rosto dos autos acerca de dívida que o autor possui (fls. 161/164), passou a defender a existência de simulação do contrato e pagamento do imóvel pelo valor de mercado (fls. 168).
Assim observou, também, o juízo daquele litigio: Note-se ainda que, no caso dos autos, o executado inicialmente havia concordado com a venda e inclusive postulado com urgência o levantamento dos valores depositados (fls. 264/266).
Porém, diante das penhoras no rosto dos autos (fls. 293/294 e 335), optou por posteriormente ajuizar ação anulatória, em evidente intenção de frustrar a penhora. (fls. 448) Dessa forma, extrai-se dos fatos narrados, no que se refere à alienação feita em favor dos corréus Fausto e Therezinha referente ao imóvel de matrícula nº 188.457, que o autor não demonstrou nenhum dos requisitos necessários para declaração de nulidade do negócio entre os requeridos por simulação, estando ausente qualquer das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil.
Ademais, o consentimento do autor foi exarado expressamente no cumprimento de sentença, tanto no que diz respeito aos compradores, quanto ao valor (fl. 121), não podendo agora alegar que não consentiu com a venda ou que a desconhecia.
Nos termos do artigo 167, §1º e incisos do Código Civil, ocorre simulação quando: "I aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados".
Verifica-se que nenhuma das hipóteses se enquadra ao presente caso.
Isso porque os direitos transmitidos não foram conferidos a pessoa diversa ou estão baseados em declaração ou cláusula não verdadeira, conforme se extrai do contrato de locação dos compradores com terceiro (fls. 355/360) - demonstrando que o imóvel foi explicitamente transmitido aos genitores da corré Marcela -, bem como dos pagamentos realizados em favor do autor e do financiamento imobiliário, por meio de recibos acostados ao feito (fls. 127/128 e 138/139), o que comprova a veracidade das cláusulas contratuais.
O autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a ocorrência de simulação.
Assim, além da improcedência dos pedidos, resta a conclusão de que o autor, mesmo ciente de que o contrato de compra e venda estava sendo objeto do cumprimento de sentença e dos termos lá discutidos, tendo naqueles autos inclusive concordado com o negócio jurídico, adotou conduta incompatível com o direito de litigar, buscando se beneficiar de eventual erro na condução processual para anular contrato válido, culminando na adequação de sua conduta àquelas tipificadas nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual fixo a penalidade no valor correspondente a 5% do valor da causa.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ocorrência O autor, na petição inicial, afirmou que desconhecia a contratação de serviços com a empresa ré, a qual foi comprovada nos autos Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, II, do CPC Penalidade prevista no art. 81, "caput", do CPC, correspondente a 5% do valor da causa, mantida Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, majorados para 12% (doze por cento) - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002307-72.2017.8.26.0596; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CABIMENTO DA MULTA NO CASO VERTENTE CARTÃO DE CRÉDITO PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETUAÇÃO DAS COMPRAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA APELADA.
Desnecessária a produção da prova grafotécnica, como requerido pela Riachuelo, pois que os documentos juntados aos autos são prova bastante da contratação do cartão de crédito pelo requerente, cartão com o qual fez compras e deixou de pagar por elas.
Caso tenha (ou tivesse) pago, era seu o ônus de prová-lo, a partir da juntada do respectivo recibo.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA VALOR ARBITRADO PARA MULTA REDUÇÃO DE 10% PARA 9% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1119360-73.2018.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade concedida ao autor.
Por fim, condeno a parte autora, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, a pagar penalidade por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% do valor da causa em favor da parte ré, atentando-se ao art. 98, §4º do CPC.
P.I.C. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 20:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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