TJSP - 1011661-66.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:41
Juntada de Mandado
-
08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 05:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando do Nascimento (OAB 257696/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 1011661-66.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Americana Limeira e Região - Acicred -
Vistos.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Expeça-se certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 09:11
Expedição de Carta.
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28/08/2023 09:11
Expedição de Carta.
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28/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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