TJSP - 1011149-75.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 22:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 18:04
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1011149-75.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olívia Leilanne Garcez -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) autor(a).
Anote-se.
Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
Há discussão acerca da exigibilidade dos valores discriminados na inicial.
Assim, em sede de cognição sumária, nos limites do pedido de tutela antecipada, encontra-se presente a verossimilhança, requisito essencial para que seja ditada a medida do artigo 298 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, visto que o(a) autor(a) nega a existência de qualquer relação jurídica estabelecida com a ré, que teria ensejado o apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, a inscrição do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito acarreta o comprometimento de suas atividades habituais em virtude da consequente restrição de crédito.
Portanto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar a suspensão da publicidade dos apontamentos do nome do(a)(s) autor(a)(s) Olivia Leilanne Garcez, CPF n° *90.***.*93-20, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao débito indicado às fls. 31/32 (Contrato 21.***.***/4061-81, valor R$ 5.426,46, data da ocorrência 17/11/2019).
Servirá a presente decisão como ofício, ficando a cargo do(a) autor(a) a impressão e encaminhamento ao SCPC, com posterior comprovação nos autos da efetivação dessa medida.
No tocante ao Serasa, deverá a secretaria encaminhar a presente decisão através do sistema Serasajud.
CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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