TJSP - 1003971-72.2022.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/10/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:48
Baixa Definitiva
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24/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiana Paiffer (OAB 194195/SP) Processo 1003971-72.2022.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio Emilio dos Santos - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face ao exposto, julgo procedente a ação, com resolução de mérito, para determinar o afastamento do desconto de imposto de renda sobre o auxílio transporte pago ao requerente, condenando a requerida a restituir os valores descontados de forma indevida dos vencimentos do autor, observando a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar da data dos descontos e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da citação, bem como a restituir os valores descontados no curso da ação até a efetiva cessação do desconto indevido, devendo o pagamento do valor apurado ser efetuado por RPV, com o consequente apostilamento quanto às parcelas vincendas, realizado conforme os parâmetros aqui definidos, observando-se, ainda, o caráter alimentar das verbas pleiteadas; extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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25/11/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 20:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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