TJSP - 1023324-20.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 07:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:43
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/09/2023 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB 356316/SP) Processo 1023324-20.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Cristina Soares dos Santos - Reqdo: R.m.
Debiazzi Empreendimentos Imobiliários de Votuporanga Spe Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:30
Juntada de Mandado
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24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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