TJSP - 1002844-17.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 06:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Averaldo Marciano dos Santos (OAB 341747/SP), Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP) Processo 1002844-17.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Maria de Freitas Júnior - Reqdo: Banco Itaú S/A -
Vistos.
O feito ainda não comporta julgamento.
Em que pese a parte autora tenha alegado não ter realizado as operações em questão, o banco requerido em contestação, afirma a regularidade das operações vez que os acessos e transações foram feitos dentro dos padrões de segurança, estabelecendo-se aí controvérsia quanto à matéria.
Não se sabe ao certo se as operações se deram via aparelho celular ou CPU cadastrada (IP da máquina) entre outras questões.
Desta forma, faz-se necessária a produção de provas, com a apresentação pela requerida do número(s) do(s) IP(s) da(s) máquina(s) e/ou celular(es) que realizou(aram) as transferências bancárias ora questionadas, com identificação da senha pessoal ou código de segurança da parte autora, além de autenticação da ordem por código hash de segurança, contendo data, hora e IP do aparelho que as operações bancárias impugnadas foram realizadas.
Após, este juízo analisará a necessidade de prova pericial para esclarecer as circunstâncias das operações em debate.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Indenização por danos materiais Contrato bancário Internet banking Suspeita de operações fraudulentas Alegação de falha na prestação de serviços Diversas operações realizadas por meio de internet banking em conta corrente sem suposta autorização da autora Eventual existência de falha na prestação de serviços Necessária a identificação dos aparelhos deram origem às operações bem como demais circunstâncias Envio de tokens para o número de cadastro Envio de SMS confirmando as alterações de dados Celular ou IP da máquina Peculiaridades do caso Questão de fato Questões que comportam esclarecimento mediante adequada dilação probatória Sentença Nulidade Cerceamento de defesa Julgamento antecipado com procedência da demanda Adequada dilação probatória Necessidade Não superação da questão relativa à eventual falha na prestação de serviços Natureza das alegações que possibilitam a produção de provas Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa Deficiência na fundamentação caracterizada Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal Ausência de fundamentação Ofensa ao artigo 93, IX da CF.
Sentença anulada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1040214-41.2022.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que a requerida apresente o(s) número(s) do(s) IP(s) da(s) máquina(s) e/ou celular(es) que realizou(aram) as transferências bancárias ora questionadas, com identificação da senha pessoal ou código de segurança da parte autora, além de autenticação da ordem por código hash de segurança, contendo data, hora e IP do aparelho que as operações bancárias impugnadas foram realizadas, bem como das 02 operações anteriores e posteriores às impugnadas.
INDEFIRO o pedido de depoimento das partes, vez que a experiência deste juízo (praesumptio hominis art. 375 do CPC, conforme AMARAL SANTOS, Moacyr.
Prova judiciária no cível e comercial, vol.
I, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 84) aponta para a sua absoluta inutilidade (art. 370, parágrafo único e art. 77, inc.
III, do CPC), pois o que se observa é a mera repetição dos fatos já narrados em suas manifestações, sendo impertinentes (LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo.
Direito processual civil Brasileiro, 2ª ed.
Rio de Janeiro: José Konfino, 1947, v.
II, n. 280, p. 222).
Assim, "cada um dos meios de prova tem, qualitativamente, pontos positivos e negativos, a sapiência está seu manejo visando maximizar os resultados quando contribuam positivamente, procurando minimizar os efeitos negativos quando se apresentarem" (FERREIRA, William Santos.
Princípios fundamentais da prova cível.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 76).
Assim, não se obsta a descoberta da verdade possível, processualmente, tão-somente utiliza-se da jurisdição como método racional de solução de controvérsias (nesse sentido, doutrinariamente: TARUFFO, Michele.
La semplice verità.
Il giudice e la costruzione dei fatti.
Roma: Editori Laterza, 2009, p. 76 e ss; BELTRÁN, Jordí Ferrer.
Prova e verità nel diritto.
Bologna: Il Mulino, 2004, p. 60).
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2023 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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