TJSP - 1001647-64.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:05
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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11/04/2025 08:04
Autos no Prazo
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03/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:08
Remetido ao DJE
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31/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:01
Petição Juntada
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01/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:08
Remetido ao DJE
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31/07/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:13
Especificação de Provas Juntada
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27/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 01:10
Remetido ao DJE
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26/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:32
Réplica Juntada
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07/04/2024 07:18
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 12:06
Remetido ao DJE
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19/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/03/2024 08:31
Contestação Juntada
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27/02/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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19/02/2024 08:01
Certidão Juntada
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16/02/2024 17:37
Carta Expedida
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15/02/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:38
Remetido ao DJE
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15/02/2024 12:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2024 19:10
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:06
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 14:07
Petição Juntada
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05/10/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:56
Remetido ao DJE
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03/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:59
Petição Juntada
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29/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1001647-64.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza de Oliveira Barbosa -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
28/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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