TJSP - 1004587-13.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:04
Expedição de Carta.
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30/01/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 13:29
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanilson Jose Cardoso (OAB 418185/SP) Processo 1004587-13.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Reginaldo Rossi -
Vistos.
Recebo a emenda apresentada.
Alega o autor ter sido contratado pela empresa requerida para a realização de serviços de transporte de material escolar público, que não foram pagos.
De outro lado, não consta dos autos qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica entre o requerente e a Fazenda Pública requerida.
Daí porque, de ofício, por ser matéria de ordem pública, reconheço a ilegitimidade passiva do citado ente público que, à falta de evidência em sentido oposto, é apenas a fornecedora dos itens transportados pelo autor, com quem não possui qualquer vínculo obrigacional.
Neste contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, II, do CPC, e em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito somente em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, prosseguindo regularmente o feito em relação à ré remanescente.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 16/10/2023 às 15:30h, a qual será realizada pelo Sistema Microsoft Teams, que seguirá as orientações do Comunicado CG 284/2020.
CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, bem como INTIME-SE para comparecimento à audiência que será realizada de forma telepresencial, sendo que poderá participar remotamente mediante acesso por meio do link abaixo ou presencialmente, comparecendo a este Juizado, sob pena de revelia.
LINK para a audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUzN2FlOTAtNzVkZC00MDhmLTg1MGItZDkxODVhYjBlMjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2254767690-d664-46d0-ac41-cab391f593ca%22%7d Caso a parte não tenha condições de participar da solenidade de forma virtual, poderá comparecer pessoalmente neste Fórum à audiência de conciliação acima designada, com antecedência mínima de 15 minutos do horário marcado, munida de documento de identificação, onde será disponibilizado equipamento para participação na audiência de forma mista, sob pena de revelia.
Fica a parte ré advertida de que em qualquer das hipóteses (presencial ou virtual), deverá se apresentar munida de documento de identidade e de que sua ausência implicará em REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e encaminhado o processo para julgamento antecipado.
No caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG, sendo que a prova de sua representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição, com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício) deverá estar acostada aos autos até o início do ato designado e poderá estar acompanhada de advogado.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Caso não constem os endereços eletrônicos da parte autora e eventuais advogados nos autos intime-se o autor para acessar a audiência por meio do link acima, facultado à parte o comparecimento pessoal no Juizado, caso não possua equipamento.
Fica a parte requerente advertida de que sua ausência em qualquer audiência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas se não justificada a ausência.
Em se tratando de parte assistida por advogado deverá o patrono providenciar o encaminhamento do link à parte assistida.
Nos termos do art. 13, §1º, da Resolução 329, do CNJ será vedada: I a gravação e registro por usuários não autorizados; II a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e III a reprodução de registros por qualquer meio.).
II.
Não havendo acordo, as partes deverão informar ao conciliador se haverá a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência.
Não havendo testemunhas a serem ouvidas, fica deferido o prazo de 15 dias para apresentação de contestação por peticionamento eletrônico, a ser contado a partir da data da audiência, certificando-se nos autos.
Se a parte requerida não estiver assistida por advogado poderá comparecer pessoalmente no Juizado Especial para protocolo da defesa junto ao cartório, informando o número do processo, ou ainda apresentar defesa oral a ser reduzida a termo em cartório, no horário de atendimento das 13h às 17h, triagem até as 16h.
III.
Somente se houver a necessidade de ouvir testemunhas e após a apresentação do respectivo rol no prazo de 05 (cinco) dias a contar da audiência, será designada audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna, ocasião em que a parte ré, querendo, poderá apresentar defesa oral ou escrita (por peticionamento eletrônico caso possua advogado ou certificado digital ou, caso não possua advogado, mediante comparecimento em cartório pessoalmente para protocolo da defesa até a data da audiência).
Para eventual audiência de instrução e julgamento as partes poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação ou intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455, do CPC/2015.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 05 (cinco dias), mediante peticionamento eletrônico ou comparecimento pessoal em cartório.
Ficam as partes intimadas de que o mero pedido de depoimento pessoal da parte contrária, com vistas a reiterar a versão já apresentada nos autos será indeferida, devendo a parte postulante, se o caso, justificar a necessidade do depoimento e os fatos sobre os quais pretende a confissão.
Em caso de parte assistida por advogado, incumbirá ao patrono o envio dos links à parte e testemunhas para acesso a eventual audiência de instrução.
Por fim, em caso de parte assistida por advogado, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Se NECESSÁRIO, em caso de frustração da tentativa de CITAÇÃÇO/INTIMAÇÃO POR CARTA, servirá a presente por cópia digitada como mandado, a ser cumprido, caso necessário, em regime de urgência se próxima a audiência.
Deverá a serventia, no caso, expedir folha de rosto para cumprimento.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:42
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/10/2023 03:30:00, Juizado Especial Cível.
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01/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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