TJSP - 1007928-92.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1007928-92.2023.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Sirlei Aparecida de Oliveira -
Vistos. 1-Fls. 57/67: Recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, na qual a autora alega que firmou com as rés contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Anna Mendes de Salvi, nº 32, Jardim Campo Verde, Limeira - SP, CEP: 13481-471, com início em 11/08/2022 e término em 10/08/2023, sendo estipulada garantia por meio da empresa Velo Cobrança Ltda.
Entretanto, a empresa garantidora notificou o inadimplemento das requeridas, cessando a garantia.
Diz que notificou as rés, que não ofertaram nova garantia no prazo legal.
Foi determinada a comprovação do interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (fls. 53).
Pois bem.
A parte autora não cumpriu a determinação de fls. 53.
Não há qualquer indicação nos autos de que o contato Andreza Jeniffer Fernandes, telefone final 0908, de fls. 51, posteriormente renomeada para Jeniffer Fernandes, mesmo telefone, a fls. 64/67, se trate da requerida.
A única informação de contato da ré que consta nos contratos (fls. 26, 33 e 35) é o seu endereço de e-mail: [email protected], endereço este que deveria ser utilizado para a notificação do descumprimento contratual, o que não foi demonstrado pela autora.
Assim, não comprovada a notificação da requerida para a substituição da garantia, carece a autora de interesse processual, motivo pelo qual INDEFIRO petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento pela parte autora dos valores depositados junto aos autos, mediante apresentação de formulário MLE preenchido.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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