TJSP - 1001949-73.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:22
Cancelada a Distribuição
-
20/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Daniel Mello dos Santos (OAB 487421/SP) Processo 1001949-73.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliezer Estevão da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, juntou os documentos retro.
No entanto, a última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa e, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados em sua integralidade, sendo assim, insuficientes a alicerçar a requerida gratuidade. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada inequivocamente a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório.
Intime-se. -
28/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 13:20
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001204-64.2023.8.26.0452
Magrisa Tem LTDA
Tiago Sidnei de Arruda Ripoli
Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 13:45
Processo nº 0019044-06.2017.8.26.0100
Clara Takser
Lucinea Maria de Oliveira Madeira
Advogado: Flora Ghita Takser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2013 09:31
Processo nº 1008921-12.2023.8.26.0361
Glaucia Katelyne de Andrade
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 16:21
Processo nº 1015599-50.2023.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 09:40
Processo nº 1023109-86.2023.8.26.0562
Condominio Edificio Caue
Enf Spe Residencial LTDA
Advogado: Horacio Prol Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 20:05