TJSP - 0015245-03.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 02:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 20:05
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 08:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB 169024/SP), Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva (OAB 336613/SP) Processo 0015245-03.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: C4P Serviços e Comércio Ltda. - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Na petição inicial, foi alegado o que segue: "No dia 19.03.2022, o autor compareceu ao estande de vendas da empresa MRV, construtora responsável pelo apartamento recém adquirido pelo autor (para fins de moradia), para conhecer os serviços oferecidos de construção e montagem de móveis planejados, oferecidos pela ré.
Confiando na lisura da ré, firmou contrato com a mesma para a confecção dos móveis destinados à cozinha do novo apartamento.
Tal contrato totaliza um valor de R$ 11.333,50, tendo sido paga no ato uma entrada no valor de R$ 454,00, e o restante do valor seria pago inicialmente em seis parcelas no valor de R$ 604,42 até a entrega dos móveis, previstas para final de setembro de 2022, e o saldo restante deveria ser financiado ou parcelado via cartão de crédito.
O autor pagou diligentemente as parcelas iniciais, inclusive quitando a sexta parcela em 18.06.2022 (antes do prazo final, 30.09.2022), pois intencionava o adiantamento da entrega dos móveis, situação a qual a ré aquiesceu.
O autor, então, entrou em contato com a ré para verificar quando seria feito o serviço de medição do local para a continuidade a serviço.
Qual não foi sua surpresa ao ser informado que não seria possível a execução do serviço pois havia uma "restrição no nome" do autor.
Ao inquirir sobre a restrição, pois o autor desconhecia tal fato, a ré informou que a proposta de financiamento para a quitação do saldo havia sido negada e que o autor deveria pagar um adicional de R$ 4.835,36 para dar continuidade ao serviço.
O autor ainda tentou negociar outras formas de pagamento, mas a ré foi inflexível para possíveis negociações" (págs. 01/02).
Pleiteia o autor, por meio da presente ação, a rescisão do contrato, sem a incidência da cláusula penal, a restituição do valor de R$ 4.080,52 e indenização por dano moral.
A ré, na contestação, rebateu a pretensão do autor.
O contrato celebrado pelas partes foi apresentando às págs. 08/16.
A cláusula terceira estabelece a forma de pagamento do preço, no valor de R$ 11.333,50: uma entrada de R$ 454,00, e o restante parcelado em dezoito vezes (págs. 09/10).
A cláusula quarta, V do contrato, por sua vez, estipula o que segue: "O(A) COMPRADOR(A)-CONTRATANTE reconhece e concorda que, independentemente da data de entrega das chaves do imóvel, os produtos/serviços objete deste Contrato, descritos na cláusula segunda da Capa de Contrato, somente serão entregues após a completa e integral quitação do valor total do Contrato.
Ou seja, o pagamento será considerado integralmente realizado, para fins desta cláusula, após a quitação das parcelas acordadas perante a VENDEDORA-CONTRATADA descrita no quadro apresentado na cláusula terceira da Capa do Contrato, sem que haja a necessidade de vencimento de todas as parcelas do financiamento contratado pelo COMPRADOR-CONTRATANTE seja por cartão de crédito, seja por agente financeiro" (pág. 13).
O autor pagou o montante de R$ 4.080,52 à ré, mas deixou de quitar a quantia remanescente (pág. 52).
Não houve falha na prestação de serviços para os quais a ré foi contratada.
O autor que deixou de cumprir a obrigação assumida perante a ré.
Por outro lado, inexistindo interesse do autor em permanecer vinculado à ré, cumpre declarar a rescisão do contrato que celebraram.
No entanto, ante à ausência de falha na prestação de serviços da ré, não há que se falar em devolução integral da quantia paga. É caso de aplicação da cláusula penal prevista no contrato (cláusula 6ª, IX pág. 15).
Não se mostra cabível, contudo, a aplicação do valor total da multa (20% sobre o valor do contrato) porque excessivo, mormente porque nenhum serviço foi prestado pela ré ao autor.
Tem incidência, no caso em apreço, o disposto no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Destarte reduzo o valor da cláusula penal para 10% do valor do contrato, o que perfaz R$ 1.133,35.
Cumpre, então, condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 2.947,17.
Não se vislumbra dano moral, na medida em que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte" (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos), o que não ocorreu no caso em tela.
A situação vivida pelo autor não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Ele experimentou dissabor, é verdade, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização.
Não se pode elevar à categoria de dano moral todos os transtornos que sofre o homem no dia a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade.
Transtornos e aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual não importam em intensa dor psíquica hábil a ensejar reparação moral, salvo situação excepcional, não configurada no presente caso.
Se dano moral é agressão à dignidade humana pondera Sérgio Cavalieri Filho -, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça 6/206, AMB) (RJE 28/142).
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura. "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade" (RT 838/284).
Como ensina Maria Celina Bodin de Moraes, "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 188/189).
No presente caso, houve mero transtorno típico do cotidiano moderno.
Em que pese o tempo de todos ser valioso, aborrecimentos e dissabores fazem parte da vida, do cotidiano.
Não basta mero inconveniente ou inconformismo para que se configure dano moral. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado pelas partes e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.947,17, com correção monetária (STJ 43), a partir da celebração do contrato (pág. 53), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 10:26
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 09:39
Expedição de Carta.
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10/10/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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