TJSP - 0023591-16.2022.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:44
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:00
Petição Juntada
-
05/02/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 12:44
Documento Juntado
-
10/01/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 17:25
Penhora Deferida
-
02/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:03
Petição Juntada
-
23/09/2024 19:31
Petição Juntada
-
23/02/2024 14:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/02/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2024 18:10
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:45
Petição Juntada
-
24/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894A/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 0023591-16.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Stone Pagamentos S/A -
Vistos. 1.
Considerando a regra contida no art. 835,caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que a devedora foi citada e/ou intimada e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 2.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: MUV Móveis Eireli Valor atualizado: R$ 38.655,16 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, a serventia deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação da executada, dê-se vista à exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
23/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 17:56
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:55
Bacen Jud Negativo Juntado
-
04/08/2023 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:43
Petição Juntada
-
07/06/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:19
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 12:06
Petição Juntada
-
31/03/2023 12:11
Petição Juntada
-
24/03/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 10:45
Petição Juntada
-
28/02/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 20:06
Decurso de Prazo
-
19/11/2022 11:09
AR Positivo Juntado
-
09/11/2022 09:50
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2022 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2022 13:05
Petição Juntada
-
24/08/2022 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 06:19
Remetido ao DJE
-
22/08/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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