TJSP - 0503720-37.2014.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/01/2025 12:12
Remetidos os Autos para Local Externo
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08/01/2025 15:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/11/2024 09:41
Certidão de Intimação Expedida
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29/11/2023 16:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/11/2023 11:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/11/2023 11:46
Contrarrazões Juntada
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27/11/2023 11:45
Contrarrazões Juntada
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30/10/2023 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/10/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2023 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/10/2023 10:11
Autos no Prazo
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09/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 14:20
Remetido ao DJE
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06/10/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 13:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/09/2023 16:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/09/2023 16:38
Apelação/Razões Juntada
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25/09/2023 09:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/09/2023 15:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/08/2023 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) Processo 0503720-37.2014.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectda: Espolio de Umberto Salomone - Trata-se a presente de execução fiscal referente a débito de IPTU onde o executado Espolio de Umberto Salomoneopôs exceção de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA.
Em síntese, alega a ilegitimidade de parte, pois vendeu o imóvel em data anterior ao lançamento do IPTU.
Requer a decretação da nulidade da execução e do título executivo.
A requerida apresentou resposta à exceção de pré-executividade onde alegou inadequação da via eleita, afirma ser de responsabilidade do executado a comunicação da venda aos órgãos competentes.
Desse modo, não o tendo feito, a execução foi legítima, não sendo o caso de afastamento da Súmula 392 do STJ e a substituição do polo passivo para os atuais proprietários. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 32 do CTN o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal afirma que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Corroborando tal ideia, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, p. 179, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação Municipal (CTN, art.34).
Essaenumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu anos após a venda do imóvel.
Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação ao executado, ora excipiente, pois o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra.
Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva é de rigor.
Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude da apresentação de defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa.
P.R.I.C. -
25/08/2023 11:58
Remetido ao DJE
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22/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 13:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
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21/08/2023 08:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/08/2023 11:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/08/2023 11:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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17/07/2023 12:22
Autos no Prazo
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17/07/2023 12:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/07/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 14:47
Remetido ao DJE
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14/07/2023 11:46
Remetido ao DJE
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10/07/2023 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/07/2023 13:35
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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27/06/2023 09:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/03/2023 13:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/03/2023 13:51
Documento Juntado
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28/02/2023 15:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/02/2023 11:22
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/10/2022 12:17
Autos no Prazo
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18/10/2022 16:01
Carta de Citação Expedida
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24/07/2019 11:45
Serventuário
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23/07/2019 16:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/05/2019 14:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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21/05/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 12:56
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2019 12:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/03/2019 14:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/03/2019 12:29
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria do Município
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19/03/2019 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2019 15:51
Serventuário
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02/02/2018 11:43
Autos no Prazo
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26/01/2017 16:55
Autos no Prazo
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16/01/2017 11:15
Serventuário
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10/01/2017 15:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/08/2016 18:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/08/2016 13:50
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria do Município
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30/11/2015 16:53
Serventuário
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26/11/2015 11:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/09/2015 11:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/08/2015 17:35
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria do Município
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13/02/2015 13:28
Autos no Prazo
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15/01/2015 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2014 17:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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