TJSP - 1002826-10.2021.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelise Amanda Bilatto (OAB 322009/SP) Processo 1002826-10.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vânia Regina Pelegrini Semolini - Pleiteou a parte autora a concessão de benefício, objetivando a inclusão dos períodos especiais que mencionou.
A ação merece prosperar.
Justifico.
Da atenta análise dos autos, observo que as atividades exercidas pela autora na empresa que mencionou são tidas como especiais, por submetê-lo à exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
De fato, além dos documentos que instruem a inicial, o Sr.
Perito foi categórico ao consignar: "IX - CONCLUSÃO Finalmente, após proceder ao s necessários estudos e analisar o método e procedimento de trabalho, analisar os documentos da empresa, informações dos funcionários da Fundação Espirita Américo Bairral, documentos da própria empresa ; concluímos pela existência de trabalhos sob os efeito s dos riscos biológicos nas atividades da Sr.
Vania Regina Pelegrini Semolini , quando trabalhou realizando atividades de contato direto aos cuidados com os pacientes, lavar equipamentos usados pelos pacientes , limpeza de sangue, vômitos, urina dos pacientes, contato com o pessoal e material usado na limpeza, atividades nos quartos, sala de enfermagem, banheiros, nas atividades de contato com médicos, enfermeiras, encontramos atividades características de insalubridade, pois as atividades eram realizadas sem o cumprimento da NR 6 (Equipamento de Proteção Individual) em sua íntegra. - considerando que houve exposição ocupacional sistemática a agentes biológicos insalubres, na execução do serviço, com elementos e métodos perniciosos à saúde; - considerando que a requerente realizava atividades de contato habitual com pacientes e material usado pelos pacientes, tanto nos quartos como enfermaria, corredores, banheiros e outros locais do hospital psiquiátrico/Clínica; - considerando que a requerente poderia ter contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, ou de materiais de uso destes pacientes; - Considerando nas diversas inspeções realizadas por este Perito em clínicas psiquiátricas, similares as que a reqte trabalhou , constatamos o risco da exposição a agentes biológicos, e que por isso mesmo as empresas já pagam o adicional de insalubridade a seus funcionários; - Considerando o documento da própria empresa ( PPP fls 46 a 47 dos autos), que mostram a exposição da reqte aos riscos biológicos por exposição a bactérias, vírus, fungos e parasitas; - Considerando o documento da própria empresa (PPRA anexo), que mostra que o pessoal da enfermagem estão expostos ao s riscos biológicos, por vírus, bactérias, protozoários, fungos; Concluímos que, os fatos apresentados, os relatos de paradigmas e técnico de segurança, o acompanhamento da atividade exercida, e os documentos juntados aos autos (PPP - PPRA), tornam indubitável a insalubridade existente nas atividades desenvolvidas pela requerente, Sr.
Vania Regina Pelegrini Semolini , em todo o período em que exerceu suas atividades no estabelecimento de saúde.
Insalubridade caracterizada, em face da exposição, aos possíveis danos fisiológicos da exposição ao agente biológico.
Induvidosa a insalubridade pelos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15 anexo 14 (agente biológico)." (fls. 213/214) Em que pese o entendimento esposado pelo réu, por seu ilustre procurador, tenho comigo que não lhe assiste razão, porque os mencionados documentos e o laudo pericial estão assinados por especialista na área de engenharia de segurança do trabalho, o que certamente deve ser considerado em detrimento do réu, já que este não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.
Com efeito, presentes os requisitos legais, não há nada a obstar o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.
Logo, temos que, em se tratando de atividades exercidas em ambiente de trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, faz-se necessária a concessão do pedido deduzido, a fim de que seja computado o período referido como especial.
Quanto à conversão do tempo especial em comum, em que pese o entendimento do Réu, não há limitação temporal para a sua conversão, mesmo com relação aos casos posteriores à edição da Lei 9.711, de 28 de novembro de 1998, vez que, após a análise da legislação, chega-se à conclusão de que não se concretizou a extinção da conversão de tempo especial em comum pela MP n.º 1663-15, quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, ou seja, não há qualquer tipo de limitação para tal conversão de tempo de serviço.
Deveras, ao ser convertida a Medida Provisória n.º 1663-15 na Lei n.º 9.711/98, foi suprimida a parte final da Medida onde havia a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passando a constar a seguinte redação: Art. 32 da Lei n.º 9.711/98 - Revogam-se a alínea 'c' do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8.212, de 24.07.1991, o art. 127 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27.05.1994 Dessa forma, como não constou do texto do art. 32, acima citado, a revogação do § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios Previdenciários, persiste a redação do art. 57, tal como foi veiculada na Lei n.º 9.032/95, ou seja, o § 5º voltou a viger.
O legislador não teria simplesmente se esquecido de citá-lo nas revogações do art. 32 da Lei n.º 9.711/98; tal supressão, consiste da sua plena vontade.
Importante o fato também de que a Lei n.º 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n.º 1663-15, foi publicada em 20 de novembro de 1998, menos de um mês antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98 que, no seu art. 15, assim determinava: Art. 15.
Até que lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Vê-se que a Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe que, até que seja publicada lei complementar definindo as atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da Emenda.
E, como à época da promulgação da Emenda, vigorava o § 5º do art. 57, porquanto não revogado pela Lei n.º 9.711/98, conclui-se que a conversão do tempo de serviço especial em comum continua válida.
Ressalto que esta determinação foi mantida pela EC n.º 47/05.
Para que não pairem dúvidas sobre a correta interpretação da lei, basta observar a atual redação do art. 70 do Regulamento da Previdência Social Decreto n.º 3.048/99.
Desse modo, o acréscimo de tempo disposto na tabela vale para tempo de atividade especial laborado em qualquer período. É cediço que Decreto regulamentar não se equipara à lei, mas a regulamenta, interpreta, dispõe sobre sua aplicação.
Nesse contexto, o art. 28 da Lei 9.711/98, diante da não- revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, tornou-se letra morta, sem qualquer aplicabilidade.
Assim dispõe o dispositivo legal: O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento Por fim, para concluir tal entendimento, esclareço que referido dispositivo condiciona, a conversão do tempo especial em comum, ter o segurado implementado percentual mínimo do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Tal regulamentação foi inicialmente conferida pelo Decreto n.º 2.782/98, cujos termos foram reiterados pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, no seu art. 70.
Como o art. 70 do RPS foi alterado pelo Decreto n.º 4.827/03, que nada mais limita, ou melhor, assevera que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não tem mais qualquer aplicabilidade.
Nesse sentido, vale citar o julgado proferido pela Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
POSSIBILIDADE. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. [...] 4.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5.
Recurso Especial improvido." (REsp 956.110/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 22/10/2007) Em suma, tenho que as insurgências feitas pelo réu não possuem o condão de afastar a procedência da ação.
Mais não é preciso, sendo, de rigor, a procedência da ação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no período de: 06/03/1997 a 18/09/2018; b) determinar ao instituto requerido que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbe os períodos mencionados na letra a; c) determinar ao instituto requerido que conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens "a" e "b" implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício; d) caso concedida a aposentadoria especial nos termos do item c, o pagamento de eventuais parcelas/diferenças em atraso terá como data de início o dia do requerimento administrativo.
Fica ressalvada a impossibilidade de redução do benefício da parte autora, de maneira que, caso o recálculo da RMI lhe seja prejudicial, a presente sentença não terá eficácia.
Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora tem-se que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". (STJ 1ª Seção REsp 1.495.146-MG Relator Ministro Mauro Campbell Marques Julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo).
Assim, para efeitos da correção monetária, que incide sobre eventuais prestações/diferenças em atraso, desde as respectivas competências, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação ao período anterior à Lei nº 11.430/2006 de 26/12/2006.
Depois desta data deve ser observado o INPC.
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, de forma global para as parcelas/diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas/diferenças posteriores, e incidentes até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, são calculados à base de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.430/2006 e antes da Lei nº 11.960/2009 (art. 3º, do Decreto lei 2.322/1987).
Após a Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso de apelação.
P.I. -
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/04/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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06/02/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/12/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2021 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/11/2021 20:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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