TJSP - 1016419-24.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 08:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
04/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Antonio Archanjo (OAB 288473/SP) Processo 1016419-24.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilherme Antonio Archanjo, Guilherme Antonio Archanjo -
Vistos.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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