TJSP - 1010924-59.2014.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 23:05
Petição Juntada
-
14/08/2024 15:58
Arquivado Provisoriamente
-
14/08/2024 15:58
Expedição de documento
-
27/01/2024 21:22
Ato ordinatório
-
22/01/2024 11:46
Petição Juntada
-
08/12/2023 02:29
Publicação
-
07/12/2023 12:09
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:49
Conclusos
-
06/12/2023 17:45
Petição Juntada
-
30/11/2023 21:17
Ato ordinatório
-
24/11/2023 02:56
Publicação
-
22/11/2023 05:19
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 14:00
Conclusos
-
31/10/2023 09:38
Conclusos
-
30/10/2023 16:35
Petição Juntada
-
20/10/2023 02:38
Publicação
-
19/10/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório
-
19/10/2023 11:33
Documento Juntado
-
19/10/2023 11:33
Documento Juntado
-
19/10/2023 11:33
Documento Juntado
-
19/10/2023 11:32
Documento Juntado
-
19/10/2023 11:32
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 19:35
Petição Juntada
-
07/09/2023 02:04
Publicação
-
06/09/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:44
Conclusos
-
31/08/2023 20:35
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:12
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1010924-59.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A., IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos PARTE REQUERIDA: MARUJO'S CONFECÇÕES EIRELI - EPP CNPJ - 64.***.***/0001-03 Com a entrada em vigor do NCPC, a lei processual delineou os limites básicos para a busca do paradeiro da parte a ser citada a fim de viabilizar a citação ficta..
O §3º, do artigo 256, do CPC dispõe que: o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Isto significa que não apenas a parte requerente tem o ônus de indicar endereços e comprovar efetivas tentativas infrutíferas de citação por carta e oficial de justiça nos endereços constantes dos documentos que acompanham a inicial, como também a colaboração do Estado-juiz, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, mediante a solicitação de informações a órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, tem de se mostrar insuficiente para tal propósito.
Isso posto, determino: 1.
A realização das pesquisas nos cadastros de órgãos públicos abaixo indicados, desde que ainda não realizadas, mediante pagamento pela parte requerente das taxas previstas na lei nº 11.608/2003, para a emissão dos respectivos relatórios por CNPJ, exceto se a parte for beneficiária da gratuidade: A)SISBAJUD (Banco Central) b)INFOJUD (Secretaria da Receita Federal do Brasil) c) RENAJUD (DETRAN) d) SERASAJUD 2.
A realização de pesquisa do paradeiro da parte requerida indicada no cabeçalho deste documento e que constam nos cadastros de caráter público abaixo indicados.
A requisição deve ser agilizada pelo patrono da parte requerente, SERVINDO CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser protocolado perante o: a) BOA VISTA SERVIÇOS S/A (SCPC) b)JUCESP (CERTIDÃO BREVE RELATO E ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS) 3.
Caso se trate de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade simples, sociedade simples limitada, associação ou fundação, caberá ao patrono da parte requerente solicitar a certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (http://www.cdtsp.com.br ou Rua XV de Novembro nº 251 telefone (11) 3248-1000).
No caso de beneficiário da gratuidade caberá ao cartório expedir ofício de requisição do documento independentemente de taxas.
ADVERTÊNCIA: Caso não efetuado o pagamento das taxas para as pesquisas (ITEM 1), em 15 dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso não sejam juntados aos autos, em até 15 dias contados da publicação deste, os comprovantes de protocolo desta DECISÃO OFÍCIO (ITEM 2) em todos os mantenedores dos cadastros públicos indicados no item 2, os autos também serão remetidos à conclusão para extinção (art. 485, IV, CPC).
AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DO CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL FORUM DO JABAQUARA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CABEÇALHO DESTA DECISÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DESTA DECISÃO-OFICIO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA São Paulo, 25/08/2023. -
28/08/2023 00:58
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:51
Conclusos
-
14/08/2023 15:17
Petição Juntada
-
03/08/2023 02:19
Publicação
-
02/08/2023 13:42
Remetidos os Autos
-
02/08/2023 13:38
Ato ordinatório
-
02/08/2023 13:37
Documento Juntado
-
02/08/2023 13:36
Documento Juntado
-
02/08/2023 13:36
Documento Juntado
-
02/08/2023 13:35
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 13:15
Petição Juntada
-
17/07/2023 02:25
Publicação
-
14/07/2023 09:26
Remetidos os Autos
-
13/07/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 12:02
Conclusos
-
10/07/2023 15:07
Petição Juntada
-
29/06/2023 02:26
Publicação
-
28/06/2023 00:25
Remetidos os Autos
-
27/06/2023 15:40
Ato ordinatório
-
25/03/2023 11:35
Documento Juntado
-
27/02/2023 20:38
Expedição de documento
-
16/01/2023 01:57
Publicação
-
13/01/2023 05:17
Remetidos os Autos
-
12/01/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 10:42
Conclusos
-
21/12/2022 14:45
Petição Juntada
-
28/11/2022 02:05
Publicação
-
25/11/2022 10:38
Remetidos os Autos
-
25/11/2022 10:22
Ato ordinatório
-
25/11/2022 10:13
Expedição de documento
-
21/11/2022 14:25
Petição Juntada
-
27/10/2022 03:27
Publicação
-
26/10/2022 10:39
Remetidos os Autos
-
26/10/2022 09:11
Ato ordinatório
-
21/10/2022 12:35
Petição Juntada
-
28/09/2022 03:19
Publicação
-
27/09/2022 05:18
Remetidos os Autos
-
26/09/2022 15:01
Ato ordinatório
-
26/09/2022 14:59
Documento Juntado
-
05/09/2022 06:31
Publicação
-
02/09/2022 00:26
Remetidos os Autos
-
01/09/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 14:07
Conclusos
-
30/08/2022 16:41
Conclusos
-
30/08/2022 16:40
Decurso de Prazo
-
04/04/2022 02:40
Publicação
-
31/03/2022 18:51
Remetidos os Autos
-
31/03/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 15:06
Conclusos
-
28/03/2022 09:35
Petição Juntada
-
08/03/2022 06:48
Publicação
-
07/03/2022 05:21
Remetidos os Autos
-
04/03/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 15:44
Conclusos
-
03/03/2022 09:46
Petição Juntada
-
14/02/2022 02:50
Publicação
-
11/02/2022 00:29
Remetidos os Autos
-
10/02/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 16:11
Conclusos
-
10/02/2022 16:07
Reativação
-
09/02/2022 17:20
Petição Juntada
-
17/01/2022 02:23
Publicação
-
14/01/2022 05:16
Remetidos os Autos
-
13/01/2022 17:19
Ato ordinatório
-
07/01/2022 14:36
Petição Juntada
-
12/11/2018 18:52
Arquivado Provisoriamente
-
12/11/2018 17:55
Expedição de documento
-
17/06/2018 04:39
Ato ordinatório
-
19/02/2018 06:09
Ato ordinatório
-
17/03/2017 15:33
Documento Juntado
-
10/02/2017 19:00
Documento Juntado
-
23/01/2017 11:56
Publicação
-
17/01/2017 14:32
Remetidos os Autos
-
13/01/2017 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2016 15:51
Conclusos
-
24/11/2016 11:06
Petição Juntada
-
23/11/2016 17:25
Expedição de documento
-
17/11/2016 11:13
Publicação
-
11/11/2016 11:47
Remetidos os Autos
-
10/11/2016 15:53
Ato ordinatório
-
10/11/2016 15:46
Mandado devolvido
-
01/11/2016 12:02
Expedição de documento
-
22/10/2016 05:12
Petição Juntada
-
07/10/2016 11:13
Publicação
-
05/10/2016 16:39
Remetidos os Autos
-
05/10/2016 12:09
Ato ordinatório
-
28/09/2016 23:18
Petição Juntada
-
13/09/2016 11:07
Publicação
-
05/09/2016 19:01
Remetidos os Autos
-
05/09/2016 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2016 18:56
Conclusos
-
18/02/2016 02:28
Petição Juntada
-
05/02/2016 11:50
Publicação
-
03/02/2016 11:30
Remetidos os Autos
-
02/02/2016 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2016 17:29
Conclusos
-
26/11/2015 14:54
Petição Juntada
-
10/11/2015 13:30
Petição Juntada
-
09/11/2015 14:23
Publicação
-
04/11/2015 11:36
Remetidos os Autos
-
03/11/2015 14:52
Ato ordinatório
-
09/09/2015 16:41
Conclusos
-
03/09/2015 16:46
Conclusos
-
02/09/2015 15:31
Petição Juntada
-
13/08/2015 13:35
Publicação
-
12/08/2015 12:22
Remetidos os Autos
-
11/08/2015 12:03
Ato ordinatório
-
11/08/2015 12:00
Documento Juntado
-
29/07/2015 15:17
Conclusos
-
29/07/2015 15:13
Conclusos
-
20/05/2015 11:55
Conclusos
-
19/03/2015 17:14
Petição Juntada
-
06/03/2015 11:18
Publicação
-
05/03/2015 12:10
Remetidos os Autos
-
02/03/2015 10:56
Ato ordinatório
-
02/03/2015 10:53
Documento Juntado
-
10/02/2015 11:53
Petição Juntada
-
09/02/2015 17:30
Conclusos
-
22/01/2015 16:11
Publicação
-
20/01/2015 12:31
Remetidos os Autos
-
30/12/2014 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2014 12:20
Conclusos
-
06/10/2014 10:53
Petição Juntada
-
19/09/2014 11:26
Publicação
-
19/09/2014 11:26
Publicação
-
18/09/2014 14:10
Remetidos os Autos
-
18/09/2014 14:10
Remetidos os Autos
-
16/09/2014 18:19
Ato ordinatório
-
16/09/2014 18:17
Documento Juntado
-
16/09/2014 18:15
Mandado devolvido
-
25/08/2014 15:04
Expedição de documento
-
25/08/2014 14:20
Expedição de documento
-
25/08/2014 14:19
Expedição de documento
-
22/07/2014 14:33
Documento Juntado
-
22/07/2014 14:33
Documento Juntado
-
22/07/2014 14:33
Petição Juntada
-
08/07/2014 09:51
Publicação
-
07/07/2014 13:15
Remetidos os Autos
-
06/07/2014 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2014 16:16
Conclusos
-
02/07/2014 16:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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