TJSP - 0008175-26.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2024 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 05:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2024 18:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 04:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 10:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0008175-26.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Fontes Simplicio - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial juntada às fls. 49/55.
Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado.
Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda.
Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível.
A parte autora narra que teve a sua carteira subtraída, após levar um solavanco em um evento festivo ocorrido em Campinas/SP, sendo o seu cartão de crédito utilizado para operações desconhecidas.
Tal evento, inicialmente, não pode ser imputado à parte requerida.
Ocorre que, no presente caso, extrai-se que houve diversas compras realizadas no mesmo dia, em intervalo demasiadamente curto, em sua grande maioria relacionadas a bebidas.
Se oriundas do roubo, as aludidas operações serão consideradas inexistentes quanto à parte autora, sendo certo que se o Juízo concluir pela existência de falhas a respeito de sua formalização, nenhum prejuízo a esse respeito poderá remanescer à parte autora.
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para a concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial, além da constatação acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade de parte a requerida rebater eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há risco decorrente da demora, uma vez que a manutenção das operações desconhecidas poderá gerar embaraços ao orçamento pessoal da parte autora, comprometendo a sua subsistência, bem como ocasionar o apontamento em cadastro de inadimplentes ou o registro de protestos, caso inadimplidas pela parte autora.
De outro lado a medida não se mostra irreversível, porquanto na hipótese de improcedência haverá plena possibilidade de novas cobranças dos valores, inclusive com encargos moratórios.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que o réu suspenda as cobranças das transações questionadas na inicial (fl. 01), realizadas em 25/06/2023 no valor total de R$ 5.424,68, por quaisquer meios, inclusive apontamentos nos Órgãos de Proteção ao Crédito e Cartórios de Protesto até o desfecho da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento perpetrado (cada cobrança).
O réu deverá ainda emitir novas faturas/boletos para o pagamento dos débitos ordinários da parte, sem tais compras e respectivos encargos, a partir da próxima fatura, com concessão de prazo razoável para pagamento.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Com a contestação, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício.
Intime-se. -
25/08/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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