TJSP - 1003333-79.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 08:13
Expedição de documento
-
24/01/2025 23:48
Publicação
-
24/01/2025 13:28
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 13:19
Ato ordinatório
-
28/11/2024 22:46
Publicação
-
28/11/2024 01:28
Remetidos os Autos
-
27/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:26
Conclusos
-
25/11/2024 10:26
Transitado em Julgado
-
25/11/2024 10:25
Documento Juntado
-
21/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:38
Remetidos os Autos
-
23/09/2024 16:37
Expedição de documento
-
17/09/2024 18:37
Petição Juntada
-
11/09/2024 00:16
Publicação
-
10/09/2024 01:11
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 18:31
Ato ordinatório
-
06/09/2024 13:39
Petição Juntada
-
14/08/2024 23:05
Publicação
-
14/08/2024 12:40
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 10:58
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2024 17:38
Conclusos
-
05/07/2024 12:06
Conclusos
-
18/06/2024 09:27
Conclusos
-
11/06/2024 13:19
Petição Juntada
-
24/05/2024 14:05
Petição Juntada
-
17/05/2024 22:32
Publicação
-
17/05/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:49
Conclusos
-
03/05/2024 13:57
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:26
Publicação
-
24/04/2024 00:52
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:48
Conclusos
-
07/03/2024 17:38
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:34
Publicação
-
01/03/2024 00:57
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:09
Conclusos
-
06/02/2024 13:43
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:22
Publicação
-
15/01/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
12/01/2024 15:48
Ato ordinatório
-
01/01/2024 09:27
Documento Juntado
-
01/01/2024 09:25
Documento Juntado
-
13/12/2023 17:56
Petição Juntada
-
08/12/2023 12:18
Petição Juntada
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30/11/2023 02:06
Publicação
-
29/11/2023 00:58
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 15:08
Conclusos
-
13/11/2023 18:17
Petição Juntada
-
13/11/2023 16:01
Petição Juntada
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25/10/2023 08:05
Publicação
-
24/10/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 18:56
Conclusos
-
16/10/2023 18:25
Petição Juntada
-
20/09/2023 02:13
Publicação
-
19/09/2023 14:27
Petição Juntada
-
19/09/2023 12:36
Remetidos os Autos
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19/09/2023 11:10
Ato ordinatório
-
18/09/2023 16:27
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:12
Publicação
-
12/09/2023 12:38
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 11:24
Ato ordinatório
-
11/09/2023 17:57
Petição Juntada
-
07/09/2023 06:01
Documento Juntado
-
04/09/2023 12:27
Petição Juntada
-
24/08/2023 13:05
Petição Juntada
-
24/08/2023 09:39
Expedição de documento
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24/08/2023 04:08
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB 300763/SP), Ivan Marcos da Silva (OAB 305039/SP) Processo 1003333-79.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Claudia Emboabas -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediata suspensão dos descontos das parcelas de cartão não contratado de seu benefício assistencial.
No pedido principal, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e que seja tornada definitiva a suspensão, declarando a inexigibilidade do débito com restituição do que fora indevidamente descontado.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, a parte autora nega a relação jurídica com o réu, para autorizar os descontos do seu benefício assistencial, que, por sua vez, é considerado para fins de subsistência.
Assim, os descontos podem afetar a sua subsistência, demonstrando, também, o perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, dado que, comprovada a regularidade da relação jurídica, a liminar pode ser revogada e as cobranças podem voltar a ser realizadas pelos descontos.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 53-1505310/22, sobre a sigla cartão de crédito RCC, do benefício assistencial da autora.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao INSS e ao BANCO DAYCOVAL S.A., cabendo à autora providenciar sua materialização e encaminhamento.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
23/08/2023 12:40
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:52
Conclusos
-
17/08/2023 14:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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