TJSP - 1018861-76.2015.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 11:22
Arquivado Provisoriamente
-
08/02/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:24
Documento Juntado
-
07/11/2023 21:46
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
15/09/2023 12:07
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB 139355/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1018861-76.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Catarina dos Santos Figueiredo - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, para recebimento de expurgo inflacionário de caderneta de poupança.
A decisão proferida às fls. 258/261, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco/executado.
Contra essa decisão houve a interposição de recurso de agravo, já decidido pela Eg.
Superior Instância (fls. 327/339, 509/517).
Em prosseguimento, a exequente pleiteou o levantamento do depósito efetuado à fl. 121 (R$.25.247,02) e solicitou a apresentação de nova planilha após o levantamento.
O banco/executado na manifestação de fls. 539/540, solicitou a suspensão do processo, uma vez que alguns procuradores foram suspensos do direito de exercer a advocacia. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que, em consulta ao sítio eletrônico do C.
STJ , verifica-se que o procedimento de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, ainda não transitou em julgado, uma vez que pende de recurso interposto contra o v. aresto proferido naqueles autos, não sendo possível, assim, cogitar-se da aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante até então prevalente, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional.
Nesse sentido: "Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Não cabimento Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 305098-87.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). " "Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários Termo final de atualização do valor devido Observância de tese vinculante fixada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos, em atenção ao tempo da prática do ato ('tempus regit actum') Atualização até a data do depósito judicial em garantia Súmula nº 179/STJ Valor colocado à disposição do Juízo Correção a cargo do banco depositário Reconhecimento Peculiaridade Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087300-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) A questão gira em torno de se definir se há incidência dos consectários legais da mora (juros e atualização monetária), a partir do depósito de garantia efetuado pelo banco/executado.
O banco/executado foi intimado e efetuou o pagamento para garantia da execução, apresentando a respectiva impugnação, hoje superada pela decisão monocrática e Acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento.
As questões envolvendo os consectários decorrentes da mora (juros e atualização monetária), após o depósito judicial efetuado pelo devedor, independentemente de sua natureza pagamento ou garantia do juízo, devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do C.
STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, Tema 677, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese, 'in verbis', Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Isto significa dizer que o consectário primordial do depósito realizado pelo devedor, em sede de execução/cumprimento de sentença, é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora.
Assim, a partir de sua efetivação, não haveria computo de juros legais, mas apenas de correção monetária devida pelo próprio banco depositário.
Nesse sentido, já se decidiu que: Agravo de Instrumento Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários Termo final de atualização do valor devido Observância de tese vinculante fixada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos Atualização até a data do depósito judicial em garantia Súmula nº 179/STJ Valor colocado à disposição do Juízo Correção a cargo do banco depositário Reconhecimento Peculiaridade Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que sequer transitou em julgado Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028919-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023) Em outros termos, efetuado o depósito judicial, ainda que para fins de garantia da execução, cessam os efeitos da mora e a incidência dos encargos de juros e correção monetária.
Assim, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais apenas, sem nova incidência de juros.
A respeito do tema, estabelece a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, e também a Súmula 271/STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Nesse sentido, já se decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Expurgos inflacionários.
Ação civil pública.
Irresignação contra interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
Garantia do juízo.
Responsabilidade da instituição depositária acerca da atualização do valor.
Entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado sumular de nº 179 e no REsp nº 1.348.640/RS (Tema 677), julgado sob o regime de repetitivos.
Juros de mora e correção monetária que cessam na data do depósito, no limite da quantia depositada, prosseguindo a execução apenas sobre o saldo devedor.
Contadoria judicial que observou adequadamente o depósito parcial realizado nos autos.
Banco réu que não indicou e apresentou planilha a fim de indicar onde se encontraria o erro de cálculo.
Homologação mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013087-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Insurgência contra a r. decisão que homologou os cálculos elaborados pelos credores Cabimento Juros da mora e correção monetária do débito após depósito judicial do montante devido Responsabilidade do banco depositário Recurso provido (TJ-SP - AI: 22856997720198260000 SP 2285699-77.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de acréscimos de juros de mora e de correção monetária além do que foi calculado pela instituição financeira gestora dos depósitos judiciais.
DESCABIMENTO: Havendo depósito em conta judicial, independentemente da sua natureza, a partir da sua realização cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, uma vez que a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais.
Súmula 179 do Colendo STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189068-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)." Pelo exposto, em atenção ao entendimento firmado pelo C.
STJ (Tema 677 sem revisão) e prevalente até esta data, determino como parâmetro do cálculo que, uma vez efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária sobre o valor efetivamente depositado.
A partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais.
Assim, caso o depósito seja do valor integral devido na data de sua efetivação, o exequente terá o direito ao levantamento do total depositado com os acréscimos efetivados pela instituição financeira até a data do levantamento, restando assim quitado o débito.
No entanto, caso o valor efetivamente depositado não se mostre suficiente para a quitação da dívida no momento da disponibilização em juízo (fl. 121), somente sobre eventual diferença apurada na data do depósito é que deverá incidir a correção monetária e os encargos contratuais previstos no título em execução.
Por oportuno, restando incontroverso o valor depositado a fls. 121, defiro o seu levantamento, expedindo-se guia em favor do exequente, após a apresentação do formulário do MLE, caso ainda não constante dos autos.
Acolho a justificada apresentada pela exequente na petição de fls. 533/535, anotado que o contrato de honorários foi celebrado entre a causídica que esta atuando nos autos.
Em consequência, indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado pelo banco/executado às fls. 539/540, uma vez que os advogados mencionados não estão atuando no processo.
Intimem-se e aguarde-se a oferecimento de nova planilha de cálculo considerados os parâmetros ora determinados para fins de verificação de eventual saldo pendente de pagamento. -
25/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 05:36
Petição Juntada
-
25/07/2023 18:39
Petição Juntada
-
21/07/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:14
Petição Juntada
-
19/06/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2018 14:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/08/2018 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 10:16
Remetido ao DJE
-
15/06/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2018 12:29
Petição Juntada
-
07/06/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2018 09:25
Remetido ao DJE
-
05/06/2018 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2018 23:35
Petição Juntada
-
18/05/2018 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 10:06
Remetido ao DJE
-
16/05/2018 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2018 12:52
Contrarrazões Juntada
-
20/04/2018 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 10:28
Remetido ao DJE
-
18/04/2018 18:31
Proferido Despacho
-
18/04/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 22:55
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2018 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 10:21
Remetido ao DJE
-
27/03/2018 17:15
Decisão
-
27/03/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 18:14
Petição Juntada
-
02/03/2018 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2018 09:52
Remetido ao DJE
-
28/02/2018 17:49
Proferido Despacho
-
28/02/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2018 03:50
Petição Juntada
-
30/01/2018 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 10:50
Remetido ao DJE
-
23/01/2018 13:35
Decisão
-
23/01/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 21:45
Petição Juntada
-
31/08/2017 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 10:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2017 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2017 14:39
Petição Juntada
-
31/03/2016 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2016 09:50
Remetido ao DJE
-
22/03/2016 15:19
Proferido Despacho
-
22/03/2016 11:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2016 18:44
Petição Juntada
-
09/03/2016 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 15:04
Remetido ao DJE
-
07/03/2016 11:53
Decisão
-
04/03/2016 16:57
Ofício Expedido
-
04/03/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2016 19:02
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
27/01/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 09:09
Remetido ao DJE
-
21/01/2016 14:40
Ato ordinatório
-
18/01/2016 11:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
18/12/2015 13:59
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/12/2015 08:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/12/2015 21:11
Suspensão do Prazo
-
03/12/2015 07:25
AR Positivo Juntado
-
20/11/2015 16:19
Carta de Intimação Expedida
-
20/11/2015 09:48
Petição Juntada
-
09/10/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2015 10:22
Remetido ao DJE
-
08/10/2015 10:22
Remetido ao DJE
-
07/10/2015 13:34
Ato ordinatório
-
06/10/2015 16:36
Proferido Despacho
-
21/09/2015 13:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2015 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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