TJSP - 1069043-98.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:43
Autos no Prazo
-
26/03/2025 09:08
Autos no Prazo
-
25/03/2025 09:31
Autos no Prazo
-
11/11/2024 17:29
Autos no Prazo
-
27/10/2023 15:39
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
26/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:34
Petição Juntada
-
28/09/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:09
Réplica Juntada
-
25/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 09:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/09/2023 08:25
Contestação Juntada
-
02/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ribeiro (OAB 484903/SP) Processo 1069043-98.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Omar Ferreira -
Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.A hipótese não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC).
E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares.
Ocorre que a eventual procedência não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos, ausentes concretamente fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno.
Para obter a suspensão da inscrição do nome nos bancos de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por intermédio de tutela provisória, é insuficiente a mera alegação de que a parte autora desconhece o débito de que se trata.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada, após o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. 4.Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Na contestação poderá o citando manifestar se tem interesse em audiência de conciliação ou apresentar proposta de autocomposição.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 09:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:14
Carta Expedida
-
24/08/2023 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007348-65.2020.8.26.0003
Luiz do Amaral
Francisco de Souza Azevedo Junior
Advogado: Marcio Rogerio de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2016 11:51
Processo nº 1005319-05.2023.8.26.0008
Maria das Gracas da Silva Antonio
Telefonica Brasil S/A - Vivo
Advogado: Emerson Lima Tauyl
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 09:39
Processo nº 1020720-83.2023.8.26.0577
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Reginaldo Fernandes da Silva
Advogado: Jacqueline Alves Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 12:01
Processo nº 1020720-83.2023.8.26.0577
Reginaldo Fernandes da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jacqueline Alves Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2023 22:30
Processo nº 0006823-03.2015.8.26.0248
Justica Publica
Luiz Pereira de Queiroz
Advogado: Danielle de Almeida Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2015 09:08