TJSP - 1038295-38.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:32
Expedição de documento
-
11/12/2024 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 02:14
Expedição de documento
-
03/12/2024 03:19
Publicação
-
02/12/2024 00:34
Remetidos os Autos
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29/11/2024 18:31
Expedição de documento
-
29/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:34
Conclusos
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26/08/2024 10:33
Transitado em Julgado
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08/06/2024 07:34
Expedição de documento
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30/05/2024 01:03
Publicação
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29/05/2024 06:19
Remetidos os Autos
-
28/05/2024 18:44
Expedição de documento
-
28/05/2024 18:44
Julgada Procedente a Ação
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26/01/2024 09:07
Conclusos
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26/01/2024 09:06
Expedição de documento
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12/12/2023 07:41
Expedição de documento
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05/12/2023 04:42
Publicação
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04/12/2023 00:32
Remetidos os Autos
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01/12/2023 14:37
Expedição de documento
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01/12/2023 13:35
Ato ordinatório
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15/11/2023 06:42
Expedição de documento
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13/11/2023 05:31
Petição Juntada
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31/10/2023 04:39
Publicação
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30/10/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 09:44
Expedição de documento
-
30/10/2023 09:43
Ato ordinatório
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30/10/2023 09:32
Documento Juntado
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24/10/2023 02:56
Publicação
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23/10/2023 13:38
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 12:33
Ato ordinatório
-
29/09/2023 08:45
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:22
Publicação
-
21/09/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 11:10
Ato ordinatório
-
20/09/2023 06:43
Petição Juntada
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31/08/2023 16:40
Expedição de documento
-
31/08/2023 15:30
Expedição de documento
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28/08/2023 03:47
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB 290535/SP) Processo 1038295-38.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elaine Cristina Panini Messa -
Vistos. 1.
Trata-se de ação na qual a autora sustenta a existência de descontos indevidos, na medida em que fora considerado injustificado o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional, passando-se, mensalmente, a reintegrar tal quantia ao erário.
Em relação ao pedido de tutela provisória, ausentes os requisitos legais a permitir a decisão inaudita altera pars, já que não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores, pois ainda que relevantes os argumentos deduzidos pelo autor, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, a medida, tal como pleiteada, não pode ser objeto de antecipação de tutela, eis que é ato administrativo que o Poder Judiciário não pode substituir, exceto na hipótese de ilegalidade expressa, o que não ocorre prima facie, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito, até porque a medida in limine representará o pagamento ou concessão de vantagem que não corresponde a dano irreparável.
A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios para concessão da medida pleiteada não estão presentes.
Indefiro, pois, a tutela requerida. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:03
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:48
Conclusos
-
22/08/2023 20:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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