TJSP - 1016462-30.2023.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/03/2024 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 05:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) Processo 1016462-30.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Farley Fagne de Faria - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor as diárias relativas à frequência do Curso descrito na inicial, limitado o valor devido ao teto de 50% da retribuição mensal, análise que deve ser feita mês a mês do deslocamento, permitida a compensação de eventual valor pago a título de "abono de transferência" e ajudas de custo, seja para vale transporte ou alimentação.
O valor, até 08/12/2021, deve ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento da prestação, com aplicação do IPCA-E.
Incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2009, conforme decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 do STF).
Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária incidirá juntamente com os juros de mora de uma só vez, à taxa SELIC.
Por ostentar natureza indenizatória, o valor devido a título de diárias não se sujeita à incidência de imposto de renda.
Sem custas ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09), P.I. - Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls -
28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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26/06/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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01/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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