TJSP - 1024188-55.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 06:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luís Meneses Favett (OAB 254184/SP) Processo 1024188-55.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Luís Meneses Favett, Fernando Luís Meneses Favett -
VISTOS.
Trata-se de ação processo de conhecimento, proposta por Fernando Luís Meneses Favett em face de Itaú Unibanco S.A, em que se requereu, antecipadamente, provimento de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar à parte requerida a suspensão do apontamento de dívida vencida referente a parcela de novembro de 2022 do financiamento imobiliário do requerente dos cadastros de devedores do Banco Central do Brasil, no até o final da questão de mérito. É o relatório.
D E C I D O.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar tão somente a suspensão dos efeitos do apontamento de dívida vencida referente a parcela de novembro de 2022 correspondente ao empréstimo habitacional dos cadastros de inadimplentes do Bacen, até o final da questão de mérito, fica tal pedido deferido parcialmente.
Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar.
Não há falar, todavia, na possibilidade de cancelamento da referida lavratura, senão apenas e tão-somente na suspensão dos efeitos da inserção, visto que o cancelamento está a depender de cognição ampla e exauriente, conforme já ensinou Kazuo Watanabe, na obra Da Cognição no Processo Civil, o que se afigura impossível initio litis.
Frise-se, ainda, que o cancelamento da dívida apontada está a depender do trânsito em julgado da sentença que o determina.
Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a liminar pleiteada para os fins de determinar à parte requerida tão somente a suspensão dos efeitos do apontamento de dívida vencida referente a parcela de novembro de 2022 correspondente ao empréstimo habitacional dos cadastros de inadimplentes do Bacen- Banco Central do Brasil.
Considerando que a medida é meramente conservativa de direito, desnecessária a observância do disposto nos artigos 305 a 307, do CPC, em vigor.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.".
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação e intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 19:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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10/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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