TJSP - 1004028-76.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cruz do Carmo (OAB 328833/SP) Processo 1004028-76.2023.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Joaquim Ribeiro Machado, Benjamin Ribeiro Machado -
Vistos.
Intimado (fls. 23/24), o executado deixou de apresentar justificação (fls. 25).
Segundo dispõe o parágrafo 2º do art. 528 do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade de pagar justificará o inadimplemento, evitando a decretação da prisão.
Assim, inexistindo a comprovação de pagamento da pensão alimentícia, será a prisão decretada, inclusive, em atenção à redação da Súmula nº 309 do STJ.
Ante o exposto, decreto a prisão civil de J.
M. dos S., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o mesmo efetue o pagamento do débito em atraso, a teor do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em Cartório até o cumprimento ou o final da validade do mandado de prisão, consignando-se que a d.
Autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados, adotando-se a forma sucessiva de cumprimento.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de inteiro teor, nos termos do artigo 517, § 2º do Código de Processo Civil, ficando à disposição dos exequentes, para protesto, cujo protocolo junto ao Cartório respectivo deve ser juntado aos autos, no prazo de trinta dias.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, a ser cumprido em regime fechado, observado o débito de fls. 30/31.
Ciência ao MP.
Intime-se. -
29/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:20
Revogada a Prisão
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28/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:56
Juntada de Mandado
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28/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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25/02/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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