TJSP - 1006637-41.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 12:53
Trânsito em Julgado às partes
-
06/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 17:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 21:25
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kamila Costa Lima (OAB 316488/SP), Renato Coelho Junior (OAB 439916/SP) Processo 1006637-41.2023.8.26.0196 - Embargos à Execução - Embargte: Sinal Comercial Alimentícia Ltda Me - Embargda: Lais Silva de Morais Soares -
Vistos. 1.
Antes da análise da pertinência do saneamento ou julgamento antecipado do feito, há providências a serem tomadas. 2.
Para o momento, necessário analisar ambas as impugnações à gratuidade da justiça, formuladas pela parte embargante/executada (folhas 01/02) e pela embargada/exequente em sua impugnação aos embargos à execução (vide folha 60/61).
Insuficientes os documentos oferecidos pela embargante/executada, a pessoa jurídica CUNHA BRASIL DELIVERY LTDA: (i) declaração de insuficiência econômico-financeira (folha 08); (ii) Declaração de débitos e créditos à Receita Federal de janeiro de 2020 (folhas 09/11), de janeiro de 2021 (folhas 12/14); (iii) Declaração do Simples Nacional de maio/2022 (folhas 15/18).
Por seu turno, também se mostram insuficientes os documentos carreados aos autos pela embargada/exequente: (i) Declaração de hipossuficiência (folha 69); (ii) Carteira de Trabalho Digital, que indica a última saída em agosto de 2015 (folhas 76/77) 3.
Portanto, providenciem ambas as partes (embargante e embargada) a juntada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento da impugnação à concessão da benesse para ambas as partes, os seguintes documentos, tudo para subsidiar suas pretensões: (i) A embargante/executada (pessoa jurídica) a juntada das cópias de: (a) sua fixa cadastral da JUCESP (ausente nos autos); (b) seus balancetes mensais recentes, com o demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referente último trimestre do corrente ano; (c) suas três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio declaração de imposto de renda; (d) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos.
Esclareça, ainda, a embargante qual a razão de os documentos que juntou a folhas 10 e 13 consta no nome empresarial: Sinal Comercial Alimentícia Ltda., quando sua denominação (da pessoa jurídica) é CUNHA BRASIL DELIVERY LTDA.; esclarecimento indispensável, inclusive para eventual correção do cadastro das partes no sistema informatizado SAJ. (ii) A embargada/exequente a juntada das cópias de: (a) comprovante de endereço (ausente nos autos); (b) especifique sua profissão (ausente nos autos); (c) dos demonstrativos de seus pagamentos ou salários dos últimos 06 meses; (d) de suas últimas declarações de bens e rendimentos; (e) extratos bancários referentes aos últimos três meses de suas contas correntes e aplicações financeiras; (f) bem como certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos. 4.
E, ainda, justifica a determinação o fato de que o contrato objeto da execução é o contrato de compra e venda de fundo de comércio de abril de 2022, a executada como adquirente e a exequente como alienante; o valor do fundo de comércio foi estabelecido em de R$ 120.000,00, a ser pago em 08 (oito) parcelas; a executada/embargante aponta ter pago R$ 75.000,00 e defende a desvalorização dos bens adquiridos; portanto, os envolve valores razoáveis, o que indica que a alienante (exequente/embargada) e a executada/embargante já realizaram movimentação financeira envolvendo a propriedade de empresa com evidente valor comercial importante, demandando esclarecimentos. 5.
Após, manifeste-se a parte embargada no mesmo prazo acerca de eventuais documentos novos. 6.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem ambas as partes se pretendem produzir outras provas.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Franca, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 14:11
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
27/03/2023 10:04
Apensado ao processo
-
27/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 05:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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